DIREITO CIVIL – RESUMO PARA OAB
Pessoa: aquele que têm direitos e deveres, aquele que vai reunir e poder ter a
capacidade de ter direitos e deveres.
Ex: criança de 1 mês é pessoa, tem personalidade e tem capacidade de
direito. Pode ser beneficiária de testamento, tem deveres também, por exemplo,
se for proprietária de um imóvel, tem obrigações condominiais.
Pessoa jurídica: ficção jurídica. Que possui patrimônio, objetivos e pessoas. Tem
direitos, créditos, tem deveres, tributários etc.
Pode ser um clube, sem fins econômicos = associação
Fins e finalidade lucrativa = sociedade (simples ou empresária)
Se for voltada a atividades profissionais (medicina/direito) = simples
Comércio = empresária
Pessoa jurídica nasce através do registro.
Pessoa natural: ser humano. Nascimento + vida = teoria natalista (adotada no Brasil)
Nascituro não é pessoa.
Capacidade de direitos: Uma criança de 01 mês tem capacidade de
direitos/capacidade de gozo: é ter direitos e deveres na ordem civil.
Capacidade de fato/exercício: pessoa tem capacidade de praticar pessoalmente os
atos da vida civil.
Quem tem 18 anos, reúne capacidade de fato e de direitos, fala-se em
“capacidade de plenos direitos” –
Art. 3º Código Civil: INCAPAZES- aqui fala-se na
capacidade de fato ou exercício, capacidade de direito todos possuem.
Todo absolutamente incapaz que contrai negócio
jurídico – este será nulo.
Representação: Para celebrar negócios o
absolutamente incapaz precisa de representante.
Tutela: menor de 18 anos tem tutor.
Curatela: maior idoso.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I - os
menores de dezesseis anos;
II - os
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os
que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Negócios
jurídicos praticados por essas pessoas são NULOS.
Para
negócios NULOS não há prazo para declarar a nulidade.
Para
negócios NULO, não há convalidação dos atos.
I - os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (menor púbere – já atingiu a
puberdade. Será assistido)
Instituto
da assistência.
II - os
ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III - os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os
pródigos. É aquele que não sabe administrar suas finanças. Não tem noção de
dinheiro, prejudica sua família (não pode hipotecar, empenhar bens, fazer
negócios nesse sentido)
Parágrafo
único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. – o
estatuto do índio traz requisitos para a sua capacidade, caso não preencha,
será tutelado pela FUNAI.
Aqui
fala-se em ANULAÇÃO de negócios jurídicos.
O prazo
para anulação é, em regra de 02 anos.
MAIORIDADE
E CAUSAS DE EMANCIPAÇÃO
Maioridade:
capacidade plena. Capacidade de direitos + capacidade de fato.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo
casamento;
III -
pelo exercício de emprego público efetivo; (ex: aspirante da aeronáutica).
IV - pela
colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria. (ex: jogadores de futebol)
Art. 6o A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Para
pessoa jurídica, o término ocorre com distrato, etc.
Pessoa
natural: morte. Tem que ter o corpo.
Se não
houver o corpo (certeza), fala-se em morte presumida, vejamos:
I - se
for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Ex: avião
que caiu, pessoa entrou no avisão, fez check in
Ex: foi
seqüestrado, houve pedido de recompensa, e a pessoa some.
II - se
alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até
dois anos após o término da guerra.
Parágrafo
único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
COMORIÊNCIA
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem
na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu
aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
I - os
nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a
emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a
interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a
sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
PESSOA JURÍDICA: é uma ficção legal, uma reunião
de bens e pessoas. Tem capacidade de direitos. Sofre uma divisão.
Pessoa jurídica de direito
público: são aquelas em que há a presença do Estado, jus imperis
Direito Público Interno: união,
estados membros, autarquias, sociedades, fundações de direito público,
associações civis públicas;
Direito Público Externo: países,
organizações internacionais, Vaticano
Direito privado:
sociedade de economia mista e empresa pública, associações religiosas, fundação
Airton Senna, associação literária, sociedades empresárias ou simples,
fundações (sem mencionar “publica”), partidos políticos, EIRELI.
MOMENTO DE EXISTÊNCIA DE UMA PESSOA JURÍDICA
Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo
único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
BENS:
Bens Imóveis:
Art. 79.
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
I - os
direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o
direito à sucessão aberta. (herança) -
enquanto ainda não forem divididos os bens, estes mesmo que móveis (ex: carro,
móveis) serão considerados imóveis. Após a partilha tornam-se móveis novamente.
I - as
edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas
para outro local; (casa em cima do caminhão)
II - os
materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
(telhas, madeiras, janelas)
Bens móveis:
Art. 82.
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
I - as
energias que tenham valor econômico; (energia elétrica, eólica)
II - os
direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; (penhor,
propriedade sobre objeto móvel)
III - os
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. (danos morais)
Art. 84.
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.
Bens fungíveis: aqueles
substituíveis. Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Bens consumíveis: Art. 86.
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Bens divisíveis: Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem
alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do
uso a que se destinam. Ex: barra de chocolate.
Bens
indivisíveis: Perdem sua qualidade/valor se forem divididos.
Ex: gado leiteiro.
Bens singulares:
Art. 89. São singulares os bens que, embora
reunidos, se consideram de per
si, independentemente dos demais. Ex: peças de carro, bancos, vidros,
portas, rodas.
Bens universais:
Universalidade
de fato: Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade
de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Ex: rebanho, biblioteca
Parágrafo
único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações
jurídicas próprias.
Universalidade de Direito: Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de
relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex: seção
onerosa, herança
Benfeitorias Necessárias: Art 96. § 3o São necessárias
as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Ex: trocar o
telhado
Benfeitoria
Util: Art. 96. § 2o São úteis as que
aumentam ou facilitam o uso do bem. Mas não são necessárias. Ex: construir uma
garagem.
Benfeitoria
Voluptuárias: Art 96. § 1o São voluptuárias
as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda
que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. – lazer, recreio e
embelezamento. Ex: piscina.
Para ser
benfeitoria, tem que ser feito! Avulsão (terra que descola de um terreno e cola
no meu, não é benfeitoria).
BENS PÚBLICOS Art. 98.
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
I - os de uso comum do povo, tais
como rios, mares, estradas, ruas e praças; são inalienáveis, pois tem
finalidade.
II - os de uso especial, tais
como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias; são inalienáveis, pois tem finalidade.
III - os dominicais, que
constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo
único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma
que a lei determinar.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Todo
bem que for de propriedade de pessoa jurídica de direito público é
inusucapível.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Credor: accipiens
Devedor: solunes
Obrigações de dar e fazer
·
Positiva (dar e fazer)
·
Negativa ( não fazer)
As obrigações se dão entre
pessoas a patrimônios.
Os direitos obrigacionais se dão
interpartes, numerus apertus, efêmeros (curtos)
Enquanto os direitos reais se
darão erga omnes, numerus clausus (lista taxativa de direitos reais), perenes
(continuidade)
OBRIGAÇAO DE DAR: principal contrato é de compra e
venda
Coisa certa: quando
ela é identificada, diferenciada das demais por características específicas,
referências a um quadro específico. Ex: automóvel de placas XX ou chassis XXX.
Quando a coisa é certa, os
acessórios dela o seguem, mesmo que não mencionados. Os acessórios só não
seguem o principal, se houver cláusula expressa no contrato.
Art. 233. A
obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados,
salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 237. Até a
tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos,
pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o
devedor resolver a obrigação.
EX: Aqui,
fala-se do caso de animais que engravidam antes da tradição. Animal prenho vale
mais.
Perecer: desaparecer
Deteriorar: avaria parcial.
Art. 234. Se, no
caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da
tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para
ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
O ARTIGO TRATA
DA PERDA PARCIAL sem culpa
Art. 235. Deteriorada a coisa,
não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
AQUI SE FALA EM PERDA PARCIAL +
CULPA
Art. 236.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a
coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos.
RES PERIT DOMINO: a
responsabilidade é do proprietário. Mesmo se houver contrato, se a coisa
perecer antes da tradição o proprietário arca.
Art. 238. Se a
obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder
antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,
ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Se eu emprestar/locar uma obra de
arte por 03 dias para um colecionador expor em uma galeria, e houver um
terremoto. O colecionador não tem obrigação de restituir, só me deve a locação
dos 03 dias. Não paga indenização.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do
devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se
por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Todavia, se a mesma obra se
deteriorar por maus cuidados do locatário (criança sujou, repintou) tem culpa,
tem que pagar indenização.
Art. 239.
Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente,
mais perdas e danos.
AVULSÃO E ALUVIÃO: são
eventos da natureza que não geraram trabalho:
Art. 241. Se, no
caso do art.
238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa,
sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de
indenização.
Se houver
trabalho: Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento,
empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste
Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de
má-fé.
Parágrafo
único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto
neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Coisa incerta: indico
apenas características gerais, como gênero e qualidade. Ex: 50 sacas de soja
tipo 01.
Art. 243.
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a
escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da
obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a
melhor.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou
deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Na obrigação de dar coisa
incerta, não se pode alegar a deterioração ou perecimento, visto que ainda não
fora especificada a coisa.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: principal contrato é prestação
de serviço
Fungível: grande
numero de pessoas pode realizar.
Art. 249.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo
executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização
cabível.
Parágrafo
único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização
judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Infungível: somente
a pessoa contratada pode realizar. Ex: pintor de telas, advogado renomado, são
pessoas insubstituíveis. Aqui responde só por perdas e danos, pois não pode-se
substituir quem irá executar. Ex: show do ramones, eles não aparecem, e mandam
um grupo de forró.
Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a
prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do
devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e
danos
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Art. 250.
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe
torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se
obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à
sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo
único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento
devido.
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 252.
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra
coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a
receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações
periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
Ex: dinheiro ou em grãos. Pode pagar em grana
no primeiro mês, nos seqüentes pode pagar em grãos.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes,
não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este
assinado para a deliberação.
Ex: duas
pessoas tem que se acordar e não se acertam, o juiz escolherá.
§ 4o Se o título deferir a opção a
terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha
se não houver acordo entre as partes.
Ex: não
havendo acordo, o juiz escolhe.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de
obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Ex:
escolhe entre cavalo x ou boi y. cai raio no cavalo,entrego o boi. (principio
da continuação do negócio jurídico).
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma
das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a
pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o
caso determinar.
Ex: se
morreu primeiro o cavalo e depois o boi, o ultimo que morrer será a base da
indenização. Se a morte for no mesmo momento, o devedor dos animais escolhe.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações
tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a
prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do
devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar
o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa
do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
OBRIGAÇÕES
DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Obrigações
Divisíveis:
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem
fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou
prejuízo do uso a que se destinam.
Havendo mais de um devedor
ou credor em obrigação divisível, essa deve obrigação iguais ou distintas da
obrigação.
Art. 257.
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta
presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores.
Ex: A e B devem R$100 mil.
Cada um responde por sua cota parte, ou seja, R$ 50 mil
Obrigações
Indivisiveis
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem
tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Ex: diamante, cavalo de corrida
Art. 258. A obrigação é
indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não
suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art.
259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um
será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O
devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos
outros coobrigados.
DA PLURALIDADE DE CREDORES
Art. 260. Se a pluralidade
for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor
ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este
caução de ratificação dos outros credores.
EX: A,B e C tem direito são
credores de um cavalo. Se um deles receber, ele tem que garantir paraos demais.
Art. 261. Se um só dos credores receber a
prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele
em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Ex: se no mesmo caso
Art. 262. Se um dos
credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros;
mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo
critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Ex: cavalo que vale 9 mil reais,
C vai lá e diz que não quer mais o cavalo, o credor devolveu seu direito ao
Devedor, (remissão) quando entregar o cavalo aos outros credores, pode receber
3 mil de volta.
Art. 263. Perde a
qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste
artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes
iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão
exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Ex: A, B e C tem que entregar um
cavalo de 9 mil reais, todos deixam o cavalo com A, para que este entregue. A
por sua vez, deixa o cavalo morrer de fome. Se resolve a obrigação, e as perdas
e danos, por culpa exclusiva de A, será paga por este.
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidum: todo
A obrigação pode ser exigida em
um todo.
Art. 264. Há
solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de
um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Ex: A e B devem 100 mil reais.
Posso cobrar 100 mil tanto de um quanto de outro.
Ex2: 100 mil a ser pago em 28 de
fevereiro, A entrega 50 mil. B não paga. Aqui, pode ser ajuizada a ação contra
os dois, pois são devedores solidários. A não pode alegar que já pagou sua
parte.
Art.
266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou
co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o
outro.
SOLIDARIEDADE ATIVA
Art. 267. Cada um dos
credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação
por inteiro.
Art.
268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a
qualquer daqueles poderá este pagar.
Art.
269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o
montante do que foi pago.
Art.
270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art.
271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Art.
272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá
aos outros pela parte que lhes caiba.
Art.
273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais
oponíveis aos outros.
Art.
274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais;
o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal
ao credor que o obteve.
SOLIDARIEDADE
PASSIVA:
Art. 275. O credor tem
direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais
devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não
importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um
ou alguns dos devedores.
Art. 279.
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários,
subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos
só responde o culpado.
EX: A, B
e C devem um cavalo, B está na posse do cavalo. B deixa o cavalo morrer de
fomes.Todos continuam devendo o equivalente a um cavalo, porém aquele que deu
causa, fica devendo as perdas e danos.
SÓ HÁ
PERDAS E DANOS QUANDO HOUVER CULPA.
Art. 280.
Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido
proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação
acrescida.
Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se
o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
– ação de regresso.
Ex: devedor1, devedor2 e
devedor3 , o devedor1 paga toda a dívida de (9 mil). O devedor 1 vai ingressar
com ação regressiva, buscando a cota parte dos outros, no caso 3 mil de cada.
Não pode cobrar a integralidade de cada um.
Art. 284.
No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da
solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Ex: aqui a mesma situação,
mas o D3 está falido. Quando há casos de insolvência, divide-se a dívida entre
os solventes.
Art. 285.
Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá
este por toda ela para com aquele que pagar.
Ex: Banco credor de 90
mil, haviam 3 devedores, d1, d2, d3. A dívida se deu porque o d1 quis comprar
um barco. D1 não pagou o barco, d2,
pagou na integralidade os 90 mil reais. Nesse caso, não será cobrado nada de
d3, somente de d1, pois este tinha interesse exclusivo.
D2 ingressa com ação
regressiva contra D1. Aqui D3, não deve nada.
Ex2: d1, d2, d3 devem 90
mil. D3 morre (mas possui dois filhos d31 e d32). D1 deve 30, d2 deve 30, d31
deve 15, d32 deve 15. Os filhos não receberam nada de herança, não pagam nada.
_____________________
PARA QUEM SE PAGA?
Credor
Representante
Proveito econômico
Credor putativo (aparência): quando a pessoa tiver aparência de credor, e
for pago de boa-fá, não se considera “mal pagamento”. Não paga o dobro.
Art. 309.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois
que não era credor.
Pagar
para incapaz não vale como pagamento, a não ser que se use o dinheiro em seu
benefício. Ex: criança recebe, e paga a sua creche.
Art. 310.
Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o
devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
É
autorizado a receber, quem possui o recibo de quintação.
Art. 311.
Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se
as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Pagou
coisa já penhorada, paga duas vezes.
Art. 312.
Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o
crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá
contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe
ressalvado o regresso contra o credor.
Se eu for credor de um
fusca, não posso receber uma Ferrari:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber
prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Não posso fazer contrato em dólares, se estiver
no Brasil:
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser
pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto
nos artigos subseqüentes.
Existem tabelas de
aumento, ex: PRICE
Art. 316.
É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
TEORIA DA IMPREVISÃO
Quando vier fato superveniente imprevisível que
torne o contrato oneroso.
Clausula rebus sic standibus
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier
desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua
execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure,
quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a
quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Requisitos do recibo:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada
por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o
nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
assinatura do credor, ou do seu representante.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da
última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as
anteriores.
Se há devolução de nota promissória ao devedor, presume-se
paga.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a
presunção do pagamento.
Em regra, o lugar o pagamento é a residência do
devedor.
São obrigações quérables ou quisíveis, ou seja, o
credor vai até o domicílio do devedor:
Art. 327. Efetuar-se-á o
pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou
das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Há o inverso, chamada
portable, quando o devedor vai até o credor, quando estiver expresso no
contrato ou estipulado em lei. Ex: pensão alimentícia.
Art. 333. Ao credor
assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no
contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do
devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens,
hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se
se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o
devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos
deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará
vencido quanto aos outros devedores solventes. (solidariedade passiva)
MODOS DE
EXTINÇÃO INDIRETO DA OBRIGAÇÃO
O modo direto é o pagamento.
As outras formas são:
1)
Dação em pagamento: se negociei em dinheiro, e não posso pagar, posso entregar um
bem. Originariamente deveria ser feito em dinheiro. Para haver a dação, tem que
haver consentimento do credor, não posso obrigá-lo a receber.
1.1Evicção: Art. 359. Se
o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a
obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os
direitos de terceiros.
2)
Novação: extinção de obrigação anterior e nascimento de outra.
Pode ser objetiva: objeto é modificado
Pode ser Subjetiva: nova obrigação com novo
credor ou novo devedor.
3)
Compensação: aqui são duas pessoas no
mínimo
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor
uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 370. Embora sejam do
mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se
compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no
contrato.
Art. 371. O devedor
somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode
compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
4)
CONFUSÃO: a pessoa se torna credora e
devedora da mesma obrigação.
Confusão parcial: parte da dívida extingue
Confusão total: a dídiva total se extingue
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se
confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 383. A confusão
operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a
concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto
ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a
confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação
anterior.
5)
REMISSÃO:
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a
obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução
voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova
desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e
o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição
voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não
a extinção da dívida.
DIRETO DE FAMÍLIA
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
CONJUGAL
Efeitos da emenda
66/10 (emenda do divórcio)
1) Tendo
em vista a nova ordem constitucional, houve a derrogação tácita dos dispositivos
do código civil que tratam da separação. Assim não há falar no instituto da
separação no nosso ordenamento jurídico.
2) A
nova ordem constitucional trouxe dispensa de prazos, bem como a dispensa do
requisito separação de modo prévio ao divórcio. Contudo, se houver interesse,
poderá o casal requerer a separação de modo antecedente ao divórcio. (para a
prova usa-se essa corrente).
Art. 1.577. Seja qual for
a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges
restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A
reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e
durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
3)
Se o legislador quisesse, ele teria além de editado a emenda 66,
teria derrogado expressamente os artigos do código civil. Aqui ainda precisa
separar, esperar o prazo para depois converter em divórcio. NÃO HÁ APLICAÇÃO
DESSA TEORIA. Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em
julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão
concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes
poderá requerer sua conversão em divórcio.
UNIÃO ESTÁVEL
Requisitos:
Estabilidade, ânimo de constituir família...
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se
ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a
incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
Art. 1.724. As relações
pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e
assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Participação somente nos aquestos, não nos aprestos.
Art. 1.725. Na união
estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união
estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao
juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações
não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem
concubinato.
Não considera-se união estável, aqueles que se enquadrarem no
artigo 1.521 – impedimentos do casamento.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou
civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com
quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,
até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou
tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os
impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por
qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver
conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
PARENTESCO POR AFINIDADE : SOGRA E ENTEADOS
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do
outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O
parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos
irmãos do cônjuge ou companheiro.
Ex cunhado e ex cunhada, pode casar.
§ 2o Na
linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da
união estável.
Pode casar com prima, parente colateral de quarto grau
Parente colateral de terceiro grau
- casamento avuncular – NÃO PODE pelo CC, mas tem um decreto lei em
vigor que permite (DL 3200/41), precisa de no mínimo 2 laudos comprovando que
não tem perigo genético – risco para a prole.