domingo, 18 de agosto de 2013

GABARITO XI EXAME DE ORDEM!


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Uma das provas mais difíceis da Era FGV, ficando atrás somente da IX Edição do Exame! 

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XI EXAME DE ORDEM



GABARITO EXTRA OFICIAL DO XI EXAME DA OAB

Como já se esperava o XI Exame se mostrou mais difícil do que o anterior, chegando a ser comparado com o temido IX Exame do qual foi obtido o menor índice de aprovação dos últimos tempos!

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Boa sorte!

sábado, 4 de maio de 2013

Resenha do livro As Misérias do Processo Penal de Francesco Carnelutti

 A resenha do livro As Misérias do Processo Penal de  Francesco Carnelutti é uma contribuição do leitor do blog Valdemir Bezerra da Silva!  Obrigada por compartilhar conosco seu trabalho!

A TOGA

Carnelutti (2010), ao escrever sobre a toga, relata que a solenidade das roupas é a primeira coisa que se nota e impressiona ao entrar pela primeira vez em uma Corte onde se discute o Processo Penal, uma vez que estas vestes evidenciam a autoridade de umas pessoas sobre as outras. Assevera isso a partir de uma experiência muito marcante que teve na infância quando assistiu pela primeira vez a uma sessão numa Corte de Apelação.
No decorrer deste capítulo, Carnelutti (2010) questiona a necessidade de juízes e advogados terem de usar tal vestimenta. Com intuito de responder suas próprias perguntas, esclarece que:

(...) A toga, como já dissemos, é uma vestimenta que evidencia a autoridade de quem a usa, do mesmo modo que a divisa dos militares, mas com uma diferença: os magistrados e os advogados somente a utilizam durante os atos, particularmente, considerados solenes, muito embora na França e, principalmente, na Inglaterra, onde os costumes são observados mais rigidamente, o uso da toga é obrigatório até mesmo para os advogados adentrarem as dependências do judiciário (CARNELUTTI, 2010, p. 20-21).

Em outras palavras, para Carnelutti (2010), da mesma forma que os uniformes dos militares incluem as divisas e denotam graus de autoridade existente entre eles, e os sacerdotes usam vestes que lhes evidenciam autoridade investida para o exercício de suas funções religiosas, nas Cortes de Justiça o uso da toga distingue e une, visto que aproxima os magistrados do advogado e os separa dos leigos.
Ainda sobre o uso da toga, Carnelutti (2010) assevera que:

A toga dos magistrados, então, não representa apenas a autoridade de um Juiz de Direito, mas a autoridade uniforme de todos eles juntos, ou seja, faz tão solene o vínculo que os une, que a solenidade da sua união nos faz lembrar um coro reunido. As sessões colegiadas da Corte de Cassação, que reúnem sempre, no mínimo, quinze juízes togados, lembram frades emoldurados pelos bancos de coro, quando se preparam para os cânticos matinais. Quem conhece o procedimento da Justiça Colegiada, certamente, não terá por estranha essa menção de coro reunido para expressar a solenidade da reunião dos seus juízes (CARNELUTTI, 2010, p. 22).

Além do uso da toga entre os membros do Ministério Público, advogados e Juízes, Carnelutti (2010) também ressalta a atuação desses profissionais, por isso relata que “Todos sabem que os promotores de justiça e os advogados não participam dos processos como julgadores, ao contrário, fazem parte deles como alguém que também será julgado” (CARNELUTTI, 2010, p. 23).  Ainda neste contexto, esse autor descreve um cenário em que de um lado está o advogado que defende, do outro o promotor que acusa, e os Juízes, por sua vez, permanecem unidos do lado de fora da arena, com o fito de promoverem a paz.
Em outras palavras, conforme esse autor “No Processo Penal é necessário provocar a guerra para garantir a paz”. Por isso, “O uso da toga, por acusadores e defensores, significa a união a serviço da autoridade do Juiz. Aparentemente estão divididos, mas, na verdade, estão unidos em um esforço comum, contribuindo cada qual com seu trabalho, para que a justiça seja alcançada” (CARNELUTTI, 2010, p. 23). 
No entanto, muitas vezes, por negligência dos próprios magistrados e advogados a solenidade é ofuscada, porque não observam a disciplina como deveriam. Desta forma vale ressaltar, conforme Carnelutti (2010) que:

Assim aquele que se depara com a obrigação imprescindível, necessária, de julgar, deveria ter no mínimo, quando julga, a consciência de que está fazendo o que só Deus poderia fazer, verdadeiramente. Nem um ateu ignora as afinidades entre as obrigações do Juiz e do Sacerdote; as dos Juízes são referidas como obrigações de um sacerdócio civil (CARNELUTTI, 2010, p. 24). 
Posto isso, Carnelutti (2010) enfatiza que a função judicial em nossos dias está ameaçada pelos perigosos opositores da indiferença e da popularidade. O primeiro devido ao descaso quanto aos processos corriqueiros. Neste caso a toga torna-se um paramento inútil; quanto ao segundo, porque em função do clamor público, os processos tornam-se célebres, e a toga uma vestimenta teatral, por isso esse autor registra:
A publicidade do Processo Penal, que deveria dar à população uma noção geral sobre o modo da administração da justiça, para o controle da opinião popular e uma noção bem mais aprofundada sobre o seu valor cívico, desgraçadamente tem-se degenerado em uma motivação de desordem (CARNELUTTI, 2010, p. 25).

Em outras palavras, a superlotação das dependências da Corte pelo público, ganha reforço da imprensa que também age imprudente, insolente e incontrolavelmente, prejudicando o andamento e o trabalho daqueles que têm de defender, acusar e julgar, de modo que “As togas dos magistrados e dos advogados confundem-se em meio à multidão. São cada vez mais raros os juízes severos o suficiente, que possam tornar em realidade a repressão dessa desordem” (CARNELUTTI, 2010, p. 25).
Em síntese, nesse capítulo, de acordo com Carnelutti (2010), a toga é uma vestimenta usada por advogados, procuradores e magistrados, sobretudo, no exercício de suas funções dentro de uma Corte Judicial. Além disso, o uso da toga pode, conforme a situação: 1) unir os profissionais do direito em prol da justiça, separando-os dos leigos; 2) servir apenas como paramento inútil devido ao descaso destes que se apropriam do cargo e se eximem de executar as tarefas mais corriqueiras porque se colocam acima do próprio trabalho; 3) ser usada como uma vestimenta teatral, porque ajuda ilustrar o ego daqueles que gostam da fama, sobretudo, quando os noticiários sempre trazem à baila um espetáculo incível.





O PRESO

Carnelutti (2010) ao descrever uma sessão penal, revela que o réu, diante dos homens vestidos de toga, mais parece um animal perigoso, enjaulado e exposto a uma situação humilhante e desumana, visto que “Bastava olhar para ele: completamente só, diminuído e estranho àquele ambiente; embora fosse de boa estatura e procurasse não se inibir, não passava de um pobre, carente, enfim, de um necessitado ao extremo” (CARNELUTTI, 2010, p. 27).
Para esse escritor, cada um de nós tem uma maneira de sentir compaixão, bem como de sentir e externar caridade, o que faz parte da imperfeição humana, pois enquanto alguns concebem o pobre na figura de um faminto; outros na figura de um enfermo; o autor, por sua vez, enfatiza que o encarcerado é o mais pobre de todos, visto que, após presenciar um homem sendo preso, constatou que existe algo de humano até mesmo no homem mais violento, porque depois de algemado, passa a se comportar como um ser humano.
Aliás, esse autor reforça que assim como a balança e a espada são símbolos que representam o Direito, as algemas também podem ser assim consideradas, porque,

As algemas servem, justamente, para revelar valores intimamente ocultos do ser humano e, segundo um grande filósofo italiano, é esta a função e a razão do direito: Quidquid latet apparebit, escreve ele, e reforça; virá à luz (CARNELUTTI, 2010, p. 29).
           
            Carnelutti (2010), ao escrever sobre o preso, revela que todos somos iguais, pois “Tão logo sujeitado pelas algemas, em vez de uma fera ainda mais agressiva, ressurgiu um homem como eu, com todas as suas maldades e bondades, com todas as suas trevas e luz, com sua espantosa miséria e incomparável riqueza” (CARNELUTTI, 2010, p. 29). Por isso ressalta que o mal não se combate com o mal, pelo contrário, só o amor tudo vence.
            Esse autor, também acredita que, devido às nossas imperfeições e visão curta, provocada pela ausência de amor, somos incapazes de distinguir seguramente os homens bons dos homens maus. Por isso, assegura que existe o germe do bem e o germe do mal em todo ser humano. Em razão disso, pontua o seguinte: “Basta tratarmos o delinquente como um ser humano e não como um animal, para descobrirmos nele o pavio fumegante, de uma tênue chamazinha de amor, que a pena, em vez de extinguir, devia reanimar” (CARNELUTTI, 2010, p. 31).
            De certa maneira, Carnelutti (2010) assevera que todo ser humano tem em si, em maior ou menor proporção, o germe do bem, mesmo o delinquente, que tomado pelo egoísmo comete todo tipo de delito, pois, “Quando nos fechamos em preocupações egoístas, única e exclusivamente voltadas para nós mesmos, o egocentrismo, fazendo-nos prisioneiros, nos induz a prender a única porção livre do germe do bem, em nós. Ora, a base de todo delito é uma explosão de egoísmo. Quem o comete não se importa com as pessoas contra as quais o pratica, importa-se só consigo mesmo, com seu eu, com seu bem-estar, e não pode se livrar dessa prisão a não ser se importando e abrindo o coração para com os seus semelhantes. Basta, porém abri-lo, para que pela porta aberta entre a graça de Deus e transforme totalmente a sua vida (CARNELUTTI, 2010, p. 33).
            Em poucas palavras, as grades ou algemas revelam, enquanto símbolos do Direito, a desventura e a natureza humana. Isto é, independente se está preso pelas grades invisíveis do interior, o Direito apenas revela a triste realidade humana.


O ADVOGADO

            Carnelluti (2010), ao escrever sobre o advogado, retoma sua experiência enquanto advogado criminalista.  Neste capítulo, ressalta que “o verdadeiro sentido sobre os préstimos do advogado criminalista é descoberto com o tempo, pela experiência no trato com o encarcerado” (CARNELUTTI, 2010, p. 37).
            Neste capítulo, o autor deixa transparecer sua compaixão diante do preso, considerando-o um necessitado. Para tanto, cita a passagem em que Cristo faz menção aos famintos, aos sedentos, aos sem abrigos, desnudos, enfermos e, sobretudo, aos presos. Para Carnelutti (2010):


(...) A maior necessidade do encarcerado não é o alimento, nem as roupas, nem o teto sobre a cabeça, nem os medicamentos, mas o remédio da amizade, do amor fraterno que, para ele, é o único alívio. O que as pessoas não sabem e muitos advogados nem imaginam é que, por mais do que qualquer coisa neste mundo, eles esmolam, imploram por um pouco de amizade (CARNELUTTI, 2010, p. 37).

Segundo Carnelutti (2010), o som da palavra advogado ecoa como um pedido de ajuda. Aliás, é para o advogado a quem se pede, em primeiro lugar, propriamente a amizade, sobretudo, devido às circunstâncias a que o cliente está envolvido. De certa maneira, é estabelecida uma aliança entre o cliente e o advogado.
Por outro lado, a sociedade muitas vezes rechaça ambos, principalmente, quando o cliente é acusado de algum crime hediondo. Diante deste cenário, somente o advogado pode fazer companhia ao acusado no último degrau da escada, restando à advocacia ser alvo de forte antipatia. Em outras palavras, para Carnelutti (2010):

(...) o que simboliza a experiência do advogado é a humilhação. Ele enverga a toga, colabora com a administração da justiça, mas não se assenta nos lugares mais elevados; ao contrário, seu lugar é entre os de menores honras, nos tribunais (CARNELUTTI, 2010, p. 39).

Além disso, ressalta que mesmo o maior dos advogados sabe que não pode nada diante do menor dos juízes. Em poucas palavras, para Carnelutti (2010), “(...) o advogado sempre estará sujeito ao juízo alheio, mesmo quando não houver razão alguma para se submeter a causa ao juízo de outro mais capacitado para julgar” (CARNELUTTI, 2010, p. 40).
Para Carnelutti (2010), apesar do sacrifício, a recompensa é sempre superior, sobretudo, quando a tênue chama passa a luzir em meio à escuridão, e o calor passa a aquecer a alma do preso e do advogado.
Em síntese, Carnelutti (2010), de maneira poética, conclui que o advogado precisa conhecer profundamente o seu cliente, precisa perscrutar sua alma, fazer uma anamnese, reconstruir sua história de vida, o que requer paciência e amor ao próximo, o que ajuda o advogado a lapidar seu interior, pois ao conhecer o outro pode reconhecer as próprias misérias.

O JUIZ E AS PARTES 
De acordo com Carnelutti (2010), na Corte, o juiz está postado no mais alto degrau, ocupando o ofício mais elevado, mais digno e de importância singular. Neste contexto, o homem é tratado como uma parte, e todos que estão diante do juiz para serem julgados são partes, de modo que o juiz não é uma delas, por isso esse autor assevera:
De fato, os juristas dizem que o juiz está super parte, isto é, ele está acima e as partes e o acusado abaixo. O acusado está sob grades, o juiz sobre a cátedra; do mesmo modo, o defensor está abaixo do juiz, sob a sua autoridade, mas o Ministério Público, como parte, contrariando a tudo, colocado ao seu lado. Isso é um erro que acabará por se corrigir, com uma maior compreensão da mecânica do processo (CARNELUTTI, 2010, p. 47).

Diante deste cenário, o autor esclarece que o juiz também é um homem e por isso também é uma parte, encontrando-se, portanto, numa situação contraditório, em que ao mesmo tempo é um ser humano e também um ser sobre-humano, desencadeando uma situação dramática.
Certamente, por isso Carnelutti (2010), ressalta que se o ser humano refletisse sobre o que é necessário para poder ser juiz ninguém aceitaria este cargo, de modo que:
Os crucifixos que, graças a Deus, ainda se inclinam sobre as cabeças dos juízes nas sessões das Cortes Judiciárias estariam bem melhor à sua frente, porque assim teriam, diante de si a imagem da vítima mais insigne da justiça humana a lhes pedir contas das próprias iniqüidades. Somente a consciência das suas próprias injustiças pode ajudar a um juiz a ser mais justo (CARNELUTTI, 2010, p. 47).


Portanto, para evitar que o juiz possa cometer injustiça, o princípio do colegiado é usado contra a insuficiência do juiz, no sentido de que, se não a elimina pelo menos a reduz. Pois, segundo Carnelutti (2010): “(...) o juízo colegiado está mais próximo daquilo que o juízo de um juiz deve ser, do que o juízo singular, mas, para tanto, concordemos que o colégio deve entrar em unidade” (CARNELUTTI, 2010, p. 47).



            Para Carnelutti (2010), a justiça humana é essencialmente parcial, porque o ser humano é limitado, sendo esta a raiz do problema. Desta forma, para resolver este problema se faz necessário diminuir a parcialidade, o que requer do juiz a tarefa de se conscientizar de suas próprias limitações e miséria, pois:
Para ser grande, um juiz precisa se sentir pequeno, moldar a própria alma na alma de um menino, como para se dignar e entrar no reino dos céus. Precisa resgatar, a cada dia, o dom de se maravilhar, de assistir atônito ao nascer e ao pôr do sol, a cada manhã e a cada entardecer, e sentir-se infinitamente pequeno ao cair da noite, diante da grandiosa e infinita beleza do céu todo iluminado por estrelas; sentir-se extasiado com o perfume de um jasmim ou com o canto de um rouxinol, enfim, precisa reconhecer, com relevância, cada manifestação do inefável prodígio que é a vida (CARNELUTTI, 2010, p. 51).
Em síntese, de acordo com Carnelutti (2010), para ser juiz, além de saber Direito, Sociologia, Psicologia e Antropologia, é preciso saber que não se põe a alma humana sobre a mesa de um legista, como se põe o corpo, e tampouco confundir o espírito com o cérebro, portanto, “Pode-se dizer que o problema penal é também uma questão de fé no homem, entretanto, essa fé só se adquire quando se ama o homem” (CARNELUTTI, 2010, p. 53).

A PARCIALIDADE DO DEFENSOR 
Carnelutti (2010) parte do princípio da parcialidade do homem, ou seja, todo ser humano é uma parte, por isso capta a verdade parcialmente, por isso o que cremos ser a verdade não é mais do que um aspecto da verdade, pois só conhecemos um aspecto da verdade.
Ademais, no que tange aos Atos do Processo Penal, Carnelutti (2010) explica que o juiz, ao julgar, determina qual das partes está com a razão, ou seja, de que lado está a verdade.
Diante das razões e verdades expostas pelo promotor e pelo advogado, cabe ao juiz chegar a um conhecimento mais próximo da verdade, pela conciliação das razões que lhes foram apresentadas.  Neste contexto, acusador e defensor são dois argumentadores que constroem e expõem razões, que normalmente põem o juiz em dúvida, visto que:
Dúvida é uma palavra de sentido cristalino: dubium vem de duo. Significa que o juiz tem diante de si dois caminhos e deve se decidir por um deles; eis a sua dúvida: vou por este, ou por aquele outro? Ele precisa decidir. Mas, para tomar a decisão certa deve, antes, conhecer os dois caminho, pois, desse modo, conhecendo de antemão aonde um e outro o vão levar, poderá tomar a sua decisão bem mais seguro (CARNELUTTI, 2010, p. 57). 

Além disso, Carnelutti (2010) assevera que diante da parcialidade do acusador e da defesa, deve o juiz ser imparcial durante o processo, pois a vida do processo depende disso, uma vez que: “Seria lamentável se o juiz tivesse de ficar restrito a um raciocínio como este: o acusado confessou que matou, logo matou, pois existem casos em que as pessoas confessam crimes que não cometeram” (CARNELUTTI, 2010, p. 59).  Em razão disso, é necessário prosseguir com as investigações até se esgotarem todos os recursos, ou meios disponíveis, para só então se pronunciar a condenação ou a absolvição do réu.
            Em síntese, o Processo Penal, palco de muitos dramas humanos, tem como seus principais personagens, o defensor que, em parte, auxilia o juiz a tomar uma decisão segura, quando agrega ao caso quaisquer demonstrações que possam inocentar seu cliente, por outro lado, o acusador traz à tona os elementos contraditórios que servem para o juiz dirimir suas dúvidas sobre o caso, gerando muitas vezes os escândalos.
            Face ao escrito, Carnelutti (2010) enfatiza que:

A figura do advogado é uma das mais polêmicas da sociedade, para não dizer a mais desgastada. Nunca, nem nos momentos mais convulsionados da história, a supressão das profissões do médico, ou do engenheiro, chegou a ser proposta, mas a do advogado sim, e concretizou-se em alguns países, se bem que restabelecida, rápida e imediatamente, a seguir. No fundo, a aversão demonstrada em relação aos advogados não passa de uma indisposição contra a parcialidade do ser humano. Pensando bem, somos os Cirineus da sociedade: ajudamos a carregar a cruz dos outros, esta é a nossa nobreza (CARNELUTTI, 2010, p. 63).





AS PROVAS 
            Para Carnelutti (2010), pôr a descoberto a inocência ou a culpa do acusado é a função do processo penal, por isso é preciso saber, antes de tudo, o que é um fato. Daí a necessidade de definir fato ora como um pequenino segmento da história, ora enquanto um pequenino trecho percorrido. Enfim, para esse jurista: “Saber se um fato ocorreu ou não, significa reconstruir aquele pequeno segmento da história, do caminho já percorrido, levando em consideração todas as informações que o passado possa fornecer para nos orientar” (CARNELUTTI, 2010, p. 63).
No que tange ao processo penal, as provas servem para se voltar ao passado, para se reconstruir a história. No entanto, é preciso ressaltar que no Processo Penal, conforme Carnelutti (2010):
(...) o fato da ocorrência de um delito é um trecho do caminho em que, aquele que o percorreu, sempre se esforça, ao máximo, para apagar todos os vestígios do seu acontecimento. Quando se trata do fato de uma contratação, acontece exatamente o contrário: se alguém compra alguma coisa, principalmente se de grande valor, por exemplo, esforça-se ao máximo para conservar, com todo esmero, todas as provas da sua aquisição; se a rouba, porém, diligentemente se apressa em destruir, a qualquer custo, todas as provas que o poderão apontar como o ladrão (CARNELUTTI, 2010, p. 66). 
As provas, portanto, servem para nos guiar de volta ao passado, na reconstrução da história, o que requer um trabalho de habilidade no qual colaboram: a polícia, o Ministério Público, o juiz, os defensores e os peritos. No entanto, corre-se o risco de errar o caminho e, quando isso acontece o dano é grave, o que se exige reconstruir o passado para se decidir sobre o futuro de alguém. Posto isso, importa ressaltar que:
Cada delito desencadeia uma série de investigações, conjecturas, informações, indiscrições. De vigilantes, policiais e magistrados passam a ser vigiados por equipes de voluntários, sempre dispostos a apontar cada um dos seus movimentos, a interpretar cada um dos seus gestos, a publicar cada palavra sua. As testemunhas, encurraladas como lebres, por cães de caça, muitas vezes são perscrutadas, sugestionadas, induzidas a venderem informações. Os advogados são perseguidos por jornalistas e fotógrafos e, com freqüência, nem mesmo os magistrados que se portam com toda a austeridade exigida por seu ofício conseguem resistir e escapar a esse frenesi (CARNELUTTI, 2010, p. 68-69). 
De acordo com Carnelutti (2010), essa degeneração do processo penal é um dos sintomas mais graves de uma civilização em crise. Neste contexto, o sintoma mais evidente é a falta de respeito ao acusado, por isso ressalta que:
Infelizmente, a justiça humana procede assim: não submete o ser humano a tanto sofrimento por ser culpado, tanto quanto o faz para saber se é ou não inocente. Lamentavelmente, esta é uma necessidade do Processo Penal à qual não nos poderíamos furtar, nem mesmo tornando o seu mecanismo humanamente perfeito (CARNELUTTI, 2010, p. 69-70). 
Diante desse cenário, converte-se em pedaços o indivíduo que a civilidade deveria salvar. E como se não bastasse a tortura do Processo Penal, muitas vezes o acusado, mesmo sob a suspeita da comissão de um delito é jogado às feras. Além disso,
Tão logo surge a suspeita, o acusado e a sua família são inquiridos, requeridos, examinados e colocados em uma berlinda em sua própria casa, no seu trabalho, diante de todos. Assim se reduz a pó o indivíduo que, recordemos, é o único que deve ser protegido pelo direito na civilização (CARNELUTTI, 2010, p. 70). 
Face ao escrito anteriormente, Carnelutti (2010) pontua que os juristas classificam, friamente, a testemunha como os documentos nas categorias das provas. No entanto, essa insensibilidade é tão necessária quanto a do anatomista que disseca um cadáver. Enfim, a testemunha é um ser humano submetido a uma espécie de requisição por utilidade pública, privado dos seus afazeres e da sua paz, sondado, inquirido, confrontado, colocado sob suspeita.  Por isso, assevera que ”(...) se tivesse de resumi-la em uma fórmula, colocaria tanto o respeito que se deve à testemunha quanto o que é devido ao acusado em um só plano” (CARNELUTTI, 2010, p. 72).
Em síntese, não se deve considerar, essencialmente nem o acusado, nem as testemunhas, como figuras centrais do processo, mas os indivíduos que elas representam, visto que todos sabem que, embora a lei a cerque de muitas formalidades destinadas a prevenir dos perigos, a prova testemunhal é passível a fraudes, por isso a ciência jurídica a considera um mal necessário. 


O JUIZ E O ACUSADO

O juiz também é um historiador. No entanto, reconstrói uma pequena história, tarefa nada fácil, pois não se trata da recomposição de um fato isolado, sobretudo quando se estabelece, num processo de homicídio, a certeza de que o acusado matou um homem com um tiro de pistola. Mesmo nesta condição não se sabe tudo o que é necessário saber para decidir se deve ou não ser condenado, porque “O homicídio não consiste somente no ato de matar, mas no de querer, no de ter querido matar” (CARNELUTTI, 2010, p. 74).
Para esse autor, não se pode julgar a intenção a não ser pela ação, ou seja, não se pode julgar o que o homem queria fazer com aquilo que fez, a não ser pelo seu modo de agir. Deste modo, a ação humana não se resume a um único ato, mas a um conjunto de atos que culminou na consumação do fato.  
Neste momento, exige-se conhecer a história do indivíduo, pois o que ele é só se pode saber conhecendo toda a sua história, pois: “(...) o ego, em cada um de nós, é um centro no qual se unificam e do qual se originam e são dirigidos todos os nossos atos” (CARNELUTTI, 2010, p. 75). Posto isso, Carnelutti (2010) explica que: 

O querer de um ato encontra-se na sua origem e esta só pode ser reconhecida, reconstruindo-se a história do acusado do final para o início, porque os atos que dão ensejo à reconstrução da sua história estão, justamente, no final da história a ser reconstruída (CARNELUTTI, 2010, p. 75).

Neste contexto, a missão de historiador, que a lei impõe ao juiz, torna-se mais impossível, sobretudo, quando precisa obter a história do acusado. Para tanto precisa superar a desconfiança que impede o relato sincero de sua história. Esta desconfiança só é vencida com a amizade, porém a amizade entre o juiz e o acusado não passa de um sonho.  Por isso,

(...) O processo penal, em si, é uma miserável obra elaborada para cumprir uma missão elevada demais para poder ser cumprida. Isso não quer dizer que dele possamos prescindir, mas, se temos de reconhecê-lo como uma necessidade, devemos conhecer também, em paridade, suas insuficiências. Essa é uma condição, na verdade, exigida pela civilidade, para que se trate com respeito não apenas o juiz, mas também o acusado, mesmo depois de condenado. Infelizmente, devemos nos conformar com a reconstrução da história do acusado como o juiz a puder produzir, mas não a podemos ter por fundamento do nosso juízo, muito menos do nosso desprezo, já que pela própria natureza do Processo Penal, reconstruída segundo as possibilidades do juiz, a história do indivíduo será sempre uma história irremediavelmente incompleta (CARNELUTTI, 2010, 79).

            Carnelutti (2010) também assevera que o Código Penal determina que, ao julgar, o juiz deve levar em consideração a conduta do réu, anterior e posteriormente ao delito. No entanto, ao reconstruir a história, o juiz só pode avaliar a conduta do réu anterior ao delito, visto que a conduta posterior só pode ser avaliada até os limites dos momentos precedentes ao julgamento. Por isso, ressalta que:

Para julgar justamente, o juiz não deveria considerar só o mal, mas o bem que foi feito também, e o bem e o mal que se fará no futuro; deveria considerar não apenas a capacidade de delinqüir, mas também a capacidade de se redimir. Cada julgamento, para ser justo, deveria ser feito tendo em consideração a história toda do acusado, mas um julgamento assim só seria possível depois da morte. (...) Enquanto se respira, nunca se sabe, sempre existe a possibilidade de um canalha se converter em um homem de bem, e um homem de bem, em um canalha. Vale lembrar a experiência do ladrão na cruz. (CARNELUTTI, 2010, 79).

O PASSADO E O FUTURO NO PROCESSO PENAL 
            Enquanto que o delito é uma desordem, o Processo Penal tem por objetivo restaurar a ordem. No entanto, não basta restaurar a ordem, é preciso prevenir e a afastar a desordem. A intuição revela que o remédio para o passado está no futuro, uma vez que verdade intuída guia o ser humano para reconstruir o passado, pois para Carnelutti (2010):

O certo é que, se não ligarmos o passado ao futuro, distanciar-nos-emos cada vez mais desses patamares, ao invés de alcançá-los. Talvez uma das características próprias dessa crise, à qual eu sempre procuro chamar a atenção, seja precisamente esse descaso para com o futuro (CARNELUTTI, 2010, p. 84).

           
Para esse jurista não existe qualquer maneira de resolver o problema do futuro do ser humano, a não ser conhecendo o seu passado, visto que somente a partir da contemplação do passado pode nos permitir vislumbrar, como num espelho, a projeção do futuro. No entanto, se há um passado que se reconstrói para dele fazer-se a base do futuro, no processo penal, esse passado é o do preso. Aliás, segundo Carnelutti (2010): “Não há razão para se esclarecer o delito, senão para a imputação de pena. O delito está no passado; a pena no futuro” (CARNELUTTI, 2010, p. 85).
            Partindo dessa premissa, não basta reprimir os delitos, é necessário preveni-los, por isso o cidadão deve saber de primeira mão quais serão as consequências de seus atos, para se conter. Além disso, também é necessário algo que o assuste para salvá-lo da tentação. Algo que funcione como um espantalho que assusta as aves indesejadas.
            Existem casos em que, durante a reconstrução da história, todos os sofrimentos, todas as angústias, todas as vergonhas, bastam para assegurar o porvir do acusado, no sentido de que ele compreendeu o seu erro.
            Em síntese, Carnelutti (2010) ressalta que não se deve protestar contra a lei, pois contra a necessidade, não cabem protestos. Mas não se pode ocultar que direito e processo são uma pobre coisa e que é da consciência dessa limitação que precisamos para que a civilização avance. 

A SENTENÇA PENAL 
Feita a reconstituição da história e a aplicação da lei, o juiz absolve ou condena o acusado.
A absolvição do acusado só ocorre por insuficiência de provas. Nesta situação o acusado não é declarado culpado ou inocente. Quando é inocente, o juiz declara que o acusado não cometeu o ato, ou que o ato não é um delito. Porém, nos casos de insuficiência de provas, o juiz declara que nada pode afirmar sobre o acusado. O processo se encerra com uma inconclusão sobre a matéria de fato. Por isso, Carnelutti (2010) ressalta que:

O processo, melhor dizendo, os debates do processo servem para afastar as dúvidas sobre o assunto. Portanto, quando a absolvição é dada pela não comissão do ato, ou porque o ato cometido não é delituoso, a acusação é eliminada. Quando, porém, é dada por insuficiência de provas, continua subsistindo. O processo não termina nunca e a acusação perdura sobre o acusado pelo resto da vida (CARNELUTTI, 2010, p. 92).

            De acordo com Carnelutti (2010), a sentença tornar-se-ia uma mentira se um juiz pronunciasse a culpa ou a inocência do acusado, mesmo sem a certeza de uma coisa ou de outra. Desta forma, o processo penal entra num beco sem saída, ou seja, ou mente, ou deixa evidente a impotência da justiça, por isso Canelutti (2010), enfatiza:

Esta deficiência da justiça, no processo, torna-se muito mais grave, quando o acusado realmente não é culpado, porque declarar a sua inocência é o único modo de reparar, ainda que injustamente, o dano que lhe fora ocasionado. Se, de fato, não cometeu o delito, significa que nunca deveria ter sido acusado e, muito menos, absolvido, e muito menos, ainda, tão somente absolvido (CARNELUTTI, 2010, p. 93).

De acordo com Carnelutti (2010), o erro judicial não pode ser atribuído à imperícia, à negligência, à imprudência, mas à insuperável limitação humana que não gera responsabilidade para quem os comete, o que assinala um grande demérito do processo penal, visto que, esse terrível mecanismo, expõe um pobre homem à humilhação de ser levado diante do juiz, de ser interrogado, de ser detido, de ser arrancado de sua família, de ser prejudicado, para não dizer arruinado perante a opinião pública. Para, depois, nem sequer ouvir as desculpas de quem, embora sem dolo, perturbou e despedaçou a sua vida.
Em síntese, Carnelutti (2010) assevera que:

Quando o processo atinge a um determinado ponto, precisa terminar, pois não pode durar para sempre. Seu encerramento se dá por esgotamento, não pelo cumprimento da sua finalidade, e o seu final mais pode ser comparado com uma morte, do que com um encerramento cabal; é preciso resignar-se e conformar-se com isso. Os juristas afirmam que em certo momento do processo forma-se a coisa julgada, e, querem dizer, com isso, que o processo acabou, que não pode mais prosseguir; afirmam também, no entanto, res iudicata pro veritate habetur, ou seja, a coisa julgada é tida, é concebida como a verdade. Logo pode ser e pode não ser, realmente, a verdade. Resumindo, a coisa julgada é a substituta legal da verdade (CARNELUTTI, 2010, p. 98).

O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 
Segundo Carnelutti (2010), seja com a absolvição ou com a condenação, o processo termina quando o juiz profere a última palavra. Importa ressaltar que, em caso de absolvição, o processo termina quando a sentença passa à coisa julgada. Porém, no caso de condenação, o juiz nunca diz a última palavra enquanto o processo não termina, por isso, o acusado absolvido está seguro, mesmo que surjam provas contra ele. Já o condenado, só em certos casos, tem o direito à revisão do processo, por isso enfatiza que: “Nem prescindida do direito de revisão a condenação pode significar o fim do processo, pois ao contrário, diferente da absolvição, transfere a sede do processo do Tribunal para a Penitenciária e lhe dá continuação” (CARNELUTTI, 2010, p. 102).
Ainda conforme esse jurista, depois da condenação, as pessoas e os juristas comportam-se como se o acusado tivesse morrido. Neste contexto, todo o aparato dos tribunais, adquire o clima de uma cerimônia fúnebre, que culmina quando o acusado é entregue em custódia aos policiais e, em seguida, é levado à penitenciária, que assume o papel de cemitério, sobretudo, porque, pouco a pouco, ninguém mais se lembra do preso que foi condenado.
            Sobre esta situação, Carnelutti (2010) esclarece o quanto é errado pensar que o processo termina com a condenação, pois: a sentença condenatória é uma espécie de diagnóstico, portanto, a penitenciária é um hospital repleto de pessoas com enfermidades espirituais e físicas, por isso, enfatiza que:

A humildade e o amor, fazendo-nos sentir pequenos, fazem-nos compreender o delito como uma falta de amor. Os sábios e entendidos buscam a sua origem no emaranhado do cérebro; os mais humildes, porém, como ensinou Jesus, têm certeza de que os roubos, as falsidades e os atos de violência provêm do coração (CARNELUTTI, 2010, p. 107).

            Posto isso, é possível inferir que é ao coração do delinquente que devemos chegar para poder curá-lo e não existem outros caminhos que nos possam conduzir até ele que não sejam os do amor. Aliás, o vazio da falta de amor só pode ser preenchido por ele. Em poucas palavras, o amor é o único remédio que pode livrar o condenado de sua doença.

 A LIBERTAÇÃO 

Após sair da prisão o processo termina, no entanto, a pena não, pois o sofrimento e o castigo continuam, sobretudo, quando o ex-detento tenta se reintegrar e se depara com as mudanças de costumes, perdas de relacionamentos e ambientes totalmente modificados.
Além disso, o preso também se depara com a questão do preconceito, pois uma vez condenado, para sempre condenado pela sociedade que o rotula como um ex-presidiário, perpetuando-lhe o cárcere. Ciente disso, Carnelutti (2010), ressalta que:

A questão é muito mais grave. Ao sair da prisão, o detento sabe que já pagou por seus malfeitos e que novamente é um homem livre, mas as outras pessoas não o veem assim. Para elas, ele sempre será um condenado, quando muito dirão dele, ex-presidiário (CARNELUTTI, 2010, p. 107).

Pelo exposto, Carnelutti (2010) revela que todo aquele que um dia foi preso está fadado, pela sociedade, a ser sempre o que foi. Este tipo de pensamento é comum à maioria das pessoas, desde as mais humildes às mais cultas, sobretudo as que professam a fé cristã.
A partir desta compreensão, podemos inferir que: 1) o processo penal termina com a condenação; 2) a pena não termina com a saída do cárcere; 3) a prisão perpétua não é a única pena que se estende por toda a vida, por isso Carnelutti (2010) ressalta: “Quem pecou está perdido. Deus pode perdoá-lo, os homens não” (CARNELUTTI, 2010, p. 107).







CONCLUSÃO: ALÉM DOS DOMÍNIOS DO DIREITO 

            Face ao escrito nos capítulos anteriores, Carnelutti (2010), enfatiza que civilização, humanidade, unidade são uma única coisa, ou seja, a possibilidade alcançada pelos homens de viverem em paz, o que é um ideal alimentado por todos, bem como a ilusão de que todos os problemas seriam resolvidos quando todos os deliquentes fossem separados da sociedade.
Neste momento, retomo o conceito de identificação projetiva, pois, no fundo, os deliquentes são espelhos de nossa deliquência reprimida.  Acreditamos que eliminando a consciência não teríamos mais os problemas. Ledo engano, pois só estamos inconscientizando-os, uma vez que sempre se manifesta de uma forma ou de outra por meio de doenças psíquicas, orgânicas e sociais.
 Em poucas palavras, todo ser humano tem dentro de si aspectos bons e maus. Ocorre que, devido ao fenômeno da identificação projetiva, vê todos os problemas vindo de fora, por isso está sempre fora de si, ou seja, alienado. E quanto maior for o grau de projeção, maior é a chance de entrar numa psicose, ou então, desencadear um processo psicossomático.
No entanto, o caminho contrário também é válido, uma vez que, à medida que nos conscientizamos de nossas mazelas, mais paz encontramos em nosso interior, sobretudo, porque a consciência dos próprios problemas é o caminho para a sanidade psíquica, orgânica e social.

Em síntese, muitos problemas seriam sanados, outros nem existiriam, porque o que fazemos com o exterior é só um reflexo do que fazemos com nossa vida psíquica. Daí a necessidade do autoconhecimento, pois quando levados pelas emoções patológicas, podemos viver num cárcere perpétuo, cuja liberdade física não tem sentido, sobretudo, quando a alma padece mergulhada no medo, no pânico, no ódio, na angústia e nas dores que atrofiam a existência, porque anulam o sentido da vida e sufocam a essência do ser humano.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

A redução da maioridade penal




A crença que a lei atual é “mole”, favorecendo e estimulando através do Estatuto da Criança e do Adolescente apenas os direitos e não os deveres e medidas punitivas é equivocada, visto que, com apenas uma leitura rápida do ECA pode-se notar que este foi criado para  amparar e proteger os menores de 18 anos de comportamentos praticados pelos adultos, como negligência, espancamento e abuso sexual. Mesmo sendo um instituto de proteção de direitos, o ECA também exige o dever, prevê medidas de reparação de erro, trabalho comunitário, tratamento e até mesmo privação de liberdade para o caso de jovens em conflito com a lei. 

Segundo a Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SEDH), as estatísticas demonstram que apenas 0,2% dos adolescentes (entre 12 e 18 anos) estão cumprindo alguma medida socioeducativa no Brasil por terem cometido crimes.  Isso prova que a criminalidade não é maior nesta faixa etária, conclui-se que não há um problema específico relacionado à maioridade penal, e sim com a falta de cumprimento e aplicação das leis já existentes.

É de conhecimento geral que nosso país não tem estrutura carcerária digna e que efetivamente não tem condições de reeducar e ressocializar ninguém, muito pelo contrário, as prisões mantém o preso em condições muitas vezes sub-humanas, e servem de “escola de bandido”, pois os jovens que são punidos com detenção, não tem espaço físico específico para o cumprimento de tal regime e acabam sendo alocados em prisões comuns.

Reduzir a maioridade penal vai “botar na cadeira esses vagabundos juvenis”, e daí?  Todo mundo sabe que isso não vai resolver nada e o desfoco em questões, digamos, mais importantes acontece mais uma vez... alguém sabe dizer a quantas andam as CPI’s da vida? Alguém acompanha o que o orçamento de sua cidade? Pois é....

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Ultrapassamos a casa dos 200 mil acessos!

É isso mesmo!

Gostaria de agradecer a todos quem vem utilizando os serviços do blog, comentando e sugerindo novas postagens! O FazendoDireito surgiu lá no início de 2011...da necessidade de agrupar e salvar na "rede" todos os resumos de aula e demais documentos importantes. Sem muita, aliás, sem nenhuma divulgação, sem nenhum recurso financeiro o blog hoje pouco mais de 2 anos e já conquistou mais de 200 mil acessos!
Segue, mais uma vez, o meu muito obrigada a todos!

terça-feira, 5 de março de 2013

7º Semestre - Processo do Trabalho I

Segue a apostila de processo do trabalho, confome solicitado em outro post pela leitora Priscila:



Direito Processual do Trabalho I
Prof. Aldo Massih


Autocoposição (2 ou 3 seres diretamente interessadas resolvendo seus próprios problemas) # Heterocomposição.
Surge o 3º elemento: ESTADO, que passa a resolver os problemas dos indivíduos sendo ele um 3º sem interesse direto, ou seja, imparcial. Nesse caso surge a heteroposição.
Para que a autocomposição seja definitivamente superada é preciso definir Direito e Procedimento.
Direito Processual: É a forma procedimental de levar ao jurisdicionado(diretamente interessado) o seu direito material.
Tríade fundamental:
·         Jurisdição
·         Ação                   Conciliação
·         Processo
Direito é dar a cada um o que é seu. Hoje, a conciliação se aproxima muito da justiça, pois se a balança do direito do trabalho nunca está equilibrada, cada um procura chegar mais perto do que é bom para si. No direito do trabalho tem sempre alguém que é hipossuficiente, a balança do direito estará sempre pendendo para um lado. A justiça no Dto do Trabalho tende a ser mais célere para não perder o senso de justiça, isso porque o Direito Material do Trabalho tem natureza salarial e, por conseguinte, alimentar.
 Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. (CLT)
        § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
        § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
Se houve conciliação, a decisão de homologação analisa o mérito e então finaliza o processo. As partes não podem tentar novamente um processo com mesmos motivos.
        § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Em qualquer fase do andamento processual as partes podem conciliar.
Direito Individual (dissídio individual) – Juiz Singular do Trabalho
Junta de Conciliação e Julgamento: era o 1º grau da Justiça do Trabalho (Juiz de 1º grau).
Dissídio Coletivo: Competência do 2º grau da Justiça do Trabalho – TRT’s
Súmula = TST
O direito processual do trabalho, dto proc penal, dto proc civil são ramos do Direito Público.
O direito Civil, bem como o direito do trabalho são ramos do Direito Privado.
Onde o processo do trabalho é omisso e o processo civil é compatível, o dto do trabalho será utilizado. O CPC foi a base da parte processual da CLT.
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (Código Civil).
 Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.(CLT)
        § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente (Juiz do trabalho) e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
        § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. 
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. (CLT)
        Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais (Juiz classista) e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
O juiz não é obrigado a homologar um acordo, mas para tanto ele precisa argumentar do porque não aceitar um acordo. O juiz não pode homologar um acordo absurdo, já que há várias simulações entre empregado e empregador. Ex.: empregado faz “acordo” para saque do FGTS.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. (CPC)
Súmula 418 do TST:  A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Código Penal – Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (CC)
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Primeira Fase – Institucionalização (1907)
1º Lei – 1637
Década de 30 - decreto 21.396 de 1932
                          - decreto 33.131 de 1932
Instituída como instância administrativa. A palavra final do conflito individual era dada pela Justiça Federal. No caso do conflito coletivo a palavra final era dada pelo Ministro do Trabalho.
Segunda Fase – Constitucionalização (1934 a 1937)
Época de Getúlio Vargas, a Justiça o Trabalho passou a ter disciplinamento constitucional, mas era considerada administrativa, já que não estava incorporada no Poder Judiciário.
Terceira Fase – Incorporação
Deixou de ser um braço do Poder Executivo e passou a fazer parte do Poder Judiciário.
 Decreto 9.777\46.
Busca pela Celeridade
·         Procedimento Sumaríssimo (9957\00)
·         Comissão de Conciliação Prévia ( 625 CLT)
·         Mediação e Arbitragem (9307\96)
Art 5º XXV CF: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Usado para ameaça coletiva.
Art. 818, CLT: Ônus da Prova, na Justiça do Trabalho é de quem alega.
Súmula 338



Aula 04 – dia 19\03\2012
Eficáca da Lei Processual no Tempo e no Espaço
O espaço da lei é o território brasileiro.
Se uma Lei Processual nova entra em vigor, buscando a eficiência e a celeridade, não podemos esquecer das fases processuais:
·         Inaugural
·         Saneadora
·         Instrutória
·         Decisória
·         Recursal
·         Execução
Quando a Lei Processual chega em um processo em curso, as fases que já findaram não se mexem, mas as próximas fases precisam ser adequadas.
A emenda constitucional 45 trouxe uma ampliação no rol de competência da Justiça do Trabalho. A interpretação literal me levaria a conclusão de que toda e qualquer lide que estava na Justiça Comum, referente a causas trabalhistas, deveria ser mandada para a Justiça do Trabalho. Mas o Supremo Tribunal Federal não entendeu dessa forma, pois não usou apenas a interpretação literal, mas principalmente a interpretação política, social, sociológica, finalística. Com base nisso, o Supremo entendeu que a Justiça do Trabalho iria ficar afogada na avalanche de processos que receberia da Justiça Comum. Assim, o fim a que se destina a Justiça do Trabalho se perderia, isso porque perderia a celeridade, já que a verba do Direito do Trabalho é também uma verba de caráter alimentar e precisa ter decisões rápidas. Foi definido pelo Supremo que só passariam para a Justiça do Trabalho as lides que não tivessem sido sentenciadas.
Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (LICC)
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LICC). A lei poderá entrar em vigor no ato da publicação e então terá efeito imediato e geral. Deve-se respeitar o que não pode ser alterado, mesmo pela lei.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Art. 7º, CF. I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Não há a lei complementar a que se refere essa lei, então não há essa estabilidade.
Hoje há uma pequena estabilidade pela Lei do Aviso Prévio, que diz que cada ano trabalhado aumenta em 3 dias o prazo do Aviso Prévio. Ex.: 10 anos, 30 dias.
CLT - Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
CLT - Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. A regra dos prazos da J. do Trab é de oito dias, mas naquela época eram maiores. Ex.: se eu estou no meio da vigência do meu prazo que é de 15 dias e vem uma lei diminuindo para oito, é preciso ser respeitado esse prazo, já que ele já havia começado, estava no meio.
Art. 1211 CPC. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, em regra as fases pendentes. As fases que já foram, já foram.
Súmula 10, STJ. Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ex.: A ação iniciou da J. Comum, no momento de distribuição da ação a regra de competência vai ser definida.
As súmulas 367 (A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.) do STJ e vinculante (STF) 22 (A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.) foram adequadas para que a J. do Trabalho não emperrasse.
No caso da Súmula 22, o STF decidiu assim porque havia quantidade substancial de lides e, portanto, merecia a atenção da J. do Trabalho. Quando o empregado pleiteava Dano Moral, ele batia às portas da J. Comum, o que causava muitas interpretações.

Fontes do Direito Processual do Trabalho
·         Fonte Material: toda aquela matéria que tem relação com o trabalho e o processo do trabalho. Envolve saúde, higienização, segurança física e mental. É matéria do Direito do Trabalho, ex.: greve.
·         Fonte Formal: aqui se efetiva o direito material. Essa é a Lei em sentido amplo. Ex.: art 59 da CF:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
            VII - resoluções.
            Na Justiça do Trabalho há também a sentença Normativa, emitida pela Justiça do Trabalho, convenção coletiva, acordo coletivo, OJ, entre outros.
Fonte – autônoma: é aquela que vem direto das partes (empregado e empregador). Não há estado intervindo. Ex.: Acordo ou Convenção Coletiva.
            - heterônoma: há além das partes (interesse direto), a intervenção do Estado (indiretamente interessado). Em regra, feita pelo terceiro, o Estado.
Manoel Antonio Teixeira Filho classifica:
·         Classificação direta: é a Lei. Ex.: CLT (DEL 5452), Lei 5869\73 (CPC), Lei 6830\80 (Lei de Execuções Fiscais – art. 889 CLT)
Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Nós aplicamos o procedimento comum (CPC) quando há compatibilidade e o Processo do Trabalho for omisso. Quando chegar na fase executória aplica-se a Lei de Execução Fiscal, na omissão do Processo do Trabalho. Se aplica o CPC na fase executória quando o Processo do Trabalho e a Lei de Execuções Fiscais for omissa, mas apenas se for compatível.
  
·         Classificação indireta: principalmente, mas não exclusivamente doutrina e jurisprudência (súmula vinculante – Lei 11417\06).

·         Classificação integrativa: analogia, costumes, princípios gerais de direito e equidade (766, CLT). Ex.: art. 3º CPC.
Art 766, CLT. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. Justo salário e justa retribuição com o trabalho.
  Art. 109. CLT.  O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

Princípios

·         Constitucional:

P. do Devido Processo Legal (art. 5º, inc LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;)

P. da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;)

P. do Juiz Natural (não pode existir Tribunal de Exceção – que é aquele criado depois do cometimento do crime: art. 5º - XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.)

P. do Juízo Competente: LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; O inquérito para apurar falta grave é julgado pelo juiz do trabalho. Competência relativa: territorial. Com petência absoluta: juízo competente. Ex.: art. 304, CPC; art. 305, CPC; art. 112, CPC; art. 113, CPC.
Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
 Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

P. da Igualdade de Tratamento: art. 5º, caput (todos são iguais perante a lei). O correto é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais dentro das suas diferenças.
Art. 125.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento; (Mas no direito do Trabalho precisa ser flexibilizado em de a J. do Trabalho proteger o hipossuficiente.)

P. do Contraditório e da Ampla Defesa : art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Aqui não há flexibilidade. O direito de manifestação é igual para as duas partes. Precisa ser assegurado mesmo no processo célere.

P. da Publicidade: em regra o processo é público. Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

P. da Licitude do Meio de Prova: Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

P. da fundamentação das decisões: art. 93.

P. da Duração Razoável do Processo: art. 5º, inc LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Origem no Processo do Trabalho.

·         Infra-constitucional:

P. da Demanda (Inércia Constitucional): Ex.: um servidor público que comete uma irregularidade está sujeito a sanção. Num processo administrativo quem comanda e instrui esse processo pode atuar por impulso oficial ou de ofício. No procedimento judicial o juiz só age por provocação, não age de ofício. Pelo princípio da oficialidade pode haver a ação de ofício. Isso ocorre, por exemplo, na J. Desportiva.
Lei 9784\99, Art. 2º, P. único, inc XII – No procedimento administrativo pode haver ação de ofício.
Art. 2º, CPC – Não há impulsão sem inércia.
Art. 128 – Proibido ao juiz decidir além do pedido da parte;
Art. 460 – a sentença precisa estar dentro do pedido;
Art. 262 – A parte é quem inicia o processo, mas ele será conduzido pela autoridade judicial.

P. da Preclusão: fechar portas. O processo do trabalho precisa ser célere em virtude da natureza do seu pedido. É importante saber quando os prazos são perdidos.
Preclusão temporal: se a minha testemunha ainda não chegou eu não posso pedir para ouvi-la depois do réu. Está precluso o meu tempo para ouvir a testemunha.
A apelação no processo do trabalho chama-se recurso ordinário e tem prazo de 8 dias. Art. 183, CPC. Exceção a essa regra é a força maior.
Preclusão Lógica: Por que recorrer se já foi feito o acordo e pago.
Preclusão Consumativa: Na 1ª audiência é possível que algum pedido esquecido seja enxertado. Depois da defesa do réu não há como pedir mais nada, houve a preclusão consumativa. Para novo pedido, nova demanda. Art. 847, CLT.  

P. da Oralidade: era muito forte, hoje em dia é direito processual como um todo.
Art. 840, CLT, Reclamação poderá ser escrita ou verbal.
$ 2º - defesa verbal – Jus Postilandi (clássico da J. do Trabalho, direito da parte atuar  sem advogado).
Art. 850, Aduzir razões finais, oralmente, ...

P. da imediatidade: o juiz tem que estar em contato direto com as partes.
Art. 416, CPC, 847, 846, 850, CLT.

P. da identidade física do juiz: o juiz que instruiu é o mesmo que vai julgar a lide. Art. 132, CPC.
Súmula 222, STF: não era aplicado o princípio porque nessa época era colegiado.
Súmula 136, TST: essas súmulas precisam ser revogadas porque a realidade social de hoje é diferente.

P. da concentração ≠ do P. da Economia: a audiência é para ser una no mundo do dever-ser. Após a instrução o juiz daria a sentença. Essa é a idéia da Justiça do Trabalho. Essa é a concentração de atos. Na verdade não ocorre isso, normalmente o juiz ouve as partes a marca outro dia para ouvir as testemunhas.   

P. da Irrecorribilidade (Imediata) das Decisões Interlocutórias: Se eu tenho um protesto eu deixo em ata e deixo para falar quando for a minha vez de recorrer.
Art. 162, $ 2º, CPC.
Art. 893, $ 1º, CLT.

P. da Economia: Art. 765, CLT, andamento rápido da causas.
Art. 125, CPC, II, rápida solução da lide.
Art. 130, CPC, o juiz pode indeferir diligências inúteis.

P. da Lealdade Processual: Art. 14 a 17, CPC.                                

P. da Livre Investigação das Provas: o que for meramente protelatório o juiz vai indeferir.
Art. 333, CPC – ônus da prova no processo civil. No processo do trabalho aplica-se o art. 818, CLT, o ônus da prova compete a quem alega. No processo do trabalho há o lado hipossuficiente.

P. da Persuasão Racional - Livre Investigação – Convencimento Motivado: livre apreciação das provas presentes nos autos. O que não está nos autos não está no mundo. O juiz vai analisar as provas para verificar o seu convencimento.
Art. 131, CPC.

P. do Duplo Grau de Jurisdição: não está expresso, mas está implícito na Constituição. Se traduz na garantia de em não se conformando com uma decisão ter direito ao recurso a um Grau Superior (Colegiado).
Art. 513, CPC, Da sentença caberá apelação.
Art. 895, CLT, Apelação da J. do Trabalho.

P. da Eventualidade: É aquele que diz que eu preciso me manifestar sobre todos os pontos da tese, possibilidades. Isso aparece no momento da defesa. Se eu não o fizer no momento oportuno há a preclusão.
Art. 300, CPC.

P. da Impugnação Específica dos Fatos: a negativa tem de ser específica para cada item.
Art. 302, CPC, Presumem-se verdadeiros os itens não impugnados. Há presunção de veracidade.
Podem quebrar esse princípio o advogado dativo, o curador especial e ao MP (par. Único do art. 302, CPC).
O direito da parte de utilizar o Jus Postulandi vai até o segundo grau. Utiliza-se para mitigar (atenuar) esse princípio já que a parte não tem a técnica de um advogado e não se sairia tão bem, isso porque não há a obrigatoriedade do advogado na J. do Trabalho.

Pirâmide da J. do Trabalho: TST
                                                 TRT
                                                 Juiz do Trabalho

P. da Informalidade dos Atos: a regra é a formalidade, mas se a lei não o exige é possível aceitar sem a forma determinada, art. 154, CPC.
Art. 244, CPC, o ato é válido se alcançar sua finalidade.
Art. 847, CLT, pode ser dispensada a defesa.
Art. 794, CLT, só vai ter nulidade se houver manifesto prejuízo.

P. da Sucumbência: no processo do Trabalho tem como norte o art. 14 da Lei 5584\70 – Assistência Judiciária, a parte que ganha até dois salários mínimos tem direito a ass. Judiciária e os honorários serão pagos ao Sindicato .
Súmulas 219 3 329 do TST. Regra é a não condenação em honorários.

·         CLT:
P. da Correção da Desigualdade (P. da Proteção): essa proteção é ao empregado, por isso alguns autores não aceitam. Um exemplo dessa proteção no Proc. Do Trabalho é que para recorrer (rec. Ordinário), só que tem que pagar é o empregador.
P. da Jurisdição Normativa: durante o dissídio coletivo a J. do Trabalho age como Poder Legislativo ao editar uma norma para uma categoria.                     Art. 114, $ 14, CF, exemplo do poder normativo da J. do Trabalho.
P. da Conciliação: regra do processo como um todo. Mas a origem é no P. do Trabalho porque aqui tudo gera conciliação.                                                                Art. 764, $ 1º e $ 2º – solução conciliatória dos conflitos.
P. da Simplicidade (Jus Postulandi): art. 791, CLT. Reclamação pessoal.
P. da Subsidiariedade: Se o processo do trabalho for omisso, eu aplico subsidiariamente o processo comum. Exceção é a fase da execução, em que em sendo omissa a CLT eu aplico a Lei de Execuções Fiscais. Se mesmo assim a L de Execuções fiscais for omissa ou contrário eu aplico subsidiariamente o CPC.  Art. 889, caput.

Trabalho sobre sentença:
Entrega até a data da segunda prova.
Capa, introdução, desenvolvimento, conclusão, bibliografia. Máximo 10 páginas.

Dia 09\04\2012

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Título IV; Cap. III, Seção V, CF\88 – Art. 111 a 113.
Título VIII; Cap. I e VIII da CLT – Art. 643 a 735.

A justiça do trabalho é formada por 3 graus jurisdicionais, mas a apreciação da matéria trabalhista pode enfrentar até quatro graus jurisdicionais, já que o STF não está inclusa na Justiça do trabalho.

Pirâmide
·         TST (Lê-se ministros tanto na CF, quanto na CLT – são 27);
·         TRT’s (Nesse nível, lê-se na CF: juízes de direito, são os desembargadores – são 7 ou mais);
·         Juiz do Trabalho (A CF refere-se a juiz do trabalho, enquanto na CLT, por ser antiga, diz-se Junta de Conciliação e Julgamento, que hoje virou Vara do Trabalho – aqui o número vai depender da organização judiciária de cada região).
LEI – Reserva Legal
Art. 92, CF – São órgãos do Poder Judiciário:
I – STF
IV – Tribunais e Juízes do Trabalho
$ 2º - STF e TST tem jurisdição em todo o território.
Justiça Especiais: J. do Trabalho, J. Eleitoral e J. Militar. As demais são Justiças comuns.
Art. 115, CF
Art. 111 – A, $ 2.
Art. 101 – caput e $ único.
Art. 102 – ler restante.
Art. 103 – A – de ofício ou por provocação. Dois terços dos ministros de matéria reiterada = Súmula que terá efeito vinculante, inclusive para a pirâmide.
Art. 111 – A, TST – 27 ministros. No supremo são 11 ministros, todos precisam ser brasileiros natos. Mínimo de 35, máximo de 65 anos. Nomeados pelo Presidente, aprovados por maioria absoluta do Senado Federal.
$ 1º - o advogado precisa ter mais de dez anos de exercício (11 anos).
Art. 94 e par. Único: A OAB e o MP indicam seis cada um para integrarem 5º Constitucional. Os tribunais cortam metade e o Presidente indica um.

Função precípua do STF: ser guardião da Constituição.
Função precípua do TST: uniformizar a jurisprudência trabalhista do Brasil.

Art. 111 – A, $ 2º, I: Funcionarão junto com o TST – ENAMAT;
                            II : CSJ –  Supervisão quadripartite: administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do 1º e 2º grau, já que são membros do TST e eles não poderiam se fiscalizar.
Nove membros compõem esse Conselho. Suas decisões têm efeito vinculante.
Art. 113, CF – A lei disporá sobre esse assunto – reserva legal – Lei 7701\88:
Art. 1º - O Tribunal Superior do Trabalho, nos processos de sua competência, será dividido em turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais, respeitada a paridade da representação classista.
Divisão do TST
A)   Tribunal Pleno os 27 ministros;
B)   Órgão Especial;
C)  SDC (Seção de Dissídio Coletivo)
D)  SDI 1 e SDI 2;
E)   Oito turmas.
Art. 690 da CLT – A jurisdição do TST é nacional. A jurisdição é sobre matéria de direito. Não há revisão de fatos.
São 27 ministros.
Art. 115, CF – mais de trinta anos, menos de 65 para TRT.

Estrutura dos TRT’s:
Atualmente existem 24 TRT’s. Dentre eles há: 2ª região, São Paulo capital e baixada Santista; 8ª região, Pará e Amapá (sede em Belém); 10ª região, DF e Tocantins; 11ª, engloba Amazonas (sede em Manaus) e Roraima; 12ª região, Santa Catarina (sede Floripa); 14ª, Rondônia e Acre (sede em Porto Velho); 15ª região, Campinas – abrange as outras regiões não englobadas pela 2ª região (sede em Campinas).

Jurisdição Regional
Matéria de direito e de Fato. Composição variável. TRT\SC tem 18 juízes. Há o pleno; a seção especializada em dissídios individuais; a especializada em coletivos e ação rescisória; aquela que trata de mandado de segurança e habeas corpus. Podem os TRT’s funcionar de forma descentralizada.
Art. 112, CF,
Art. 850, CLT, P. único: deve ser revogado. EC 24 de dezembro de 99.
Art 116, CF, juiz singular. 
Art. 654, caput, CLT – juiz singular é por concurso.
Art. 659, CLT – atribuições:
Varas do Trabalho
·        Jurisdição : é local, conforme a Lei que cria a Vara;
·        Matéria: de fato e de direito;
·        Juiz Singular;
·        Estrutura: Composta do juiz titular e servidores concursados;
·        Funcionamento: pode ter caráter itinerante. O juiz pode querer ir até o local. Pode ser criado um ônibus específico como Vara do Trabalho. Ex.: Norte;
Há possibilidade de Juízes de Direito integrarem o rol da J. do Trab. Art. 112.
Art. 93, XIII, CF – muita demanda quer mais juiz, para ser proporcional.
Art. 112, CF – nas comarcas que não abrangem a jurisdição da J. do trabalho as demandas são atribuídas ao Juiz de Direito. O recurso da decisão desse juiz comum de matéria trabalhista, vai sempre para o TRT.
Art. 668, CLT – Órgãos da administração
Art. 669, CLT, Competência é a mesma.
Art. 895, I, o recurso que vai para o TRT chama-se RO e não apelação. O prazo é de oito dias e não de 15 dias na J. Comum.
Art. 650, CLT, Abrangência da Jurisd. Da J. do Trabalho.
Lei 10770\03 - cabe a cada TRT, na sua região alterar as Varas do Trabalho, bem como transferir de um município se for relevante.
Lei 6947\71 – competência da Vara do Trabalho tem raio máximo de 100 quilômetros, desde que tenha fácil acesso. Acima disso, passa para a J. Comum.

Auxiliares da Justiça
Art. 710 e sgs
·        Distribuidor: só vai funcionar onde houver mais de uma Vara do Trabalho (713). Competência da distribuição: 714;
·        Diretor de Secretaria: Art. 711, Art. 712;
·        Oficial de justiça Avaliador: Quem cumpre diligência é esse oficial (art. 721);
·        Depositário, administrador, intérprete tem na J. Comum e tem na Justiça do Trabalho.
·        MPT (Ministério Público do Trabalho) – art. 127, caput, Art. 128, I, b;
Lei Complementar 75\93 – Art. 83 até o art. 115 é a respeito do MPT.

Jurisdição
Art. 114, CF\88 – EC 45\04 -
Juris (gênero) – o juiz tem poder na jurisdição (dizer o direito) e tem competência funcional para isso.
Se um homem mata alguém há um inquérito – depois J. Criminal.
A responsabilidade civil vai bater às portas da J. Cível.
Se eu sou um trabalhador celetista eu vou requerer direito a férias na J. Trabalhista.
Todos têm jurisdição, mas nem todos têm competência. A jurisdição também encontra limites no espaço físico. Na relação laboral eu tenho competência, mas posso estar fora da minha jurisdição. Juiz do trabalho de Tubarão não pode julgar processo de Capivari. A jurisdição do direito laboral é aquela em que foi prestado o serviço.
Art. 114, caput – Competência:
Por que o caput do art. 114 mudou de conciliar e julgar para processar e julgar¿
Relação de emprego – espécie de relação de trabalho. Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, nem toda relação de trabalho é relação de emprego. 

Dia 16\04\2012
COMPETÊNCIA
Emenda 45\2004 – Reforma do Judiciário
Um dos motivos dessa ampliação da competência laboral foi o Lalau.
Essa reforma fez surgir o CNJ e demais conselhos que fiscalizam as mais diversas competências.
Art. 114, CF – antes o caput dizia: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar. Agora é processar e julgar e ampliou muito a competência dessa Justiça. Alguns desses incisos não têm inerentes em si a conciliação, por isso a palavra foi tirada do caput. Mas o P. da Conciliação continua na essência do Processo do Trabalho.
A obrigação do juiz do trabalho, segundo a CLT, é propor a conciliação. Se não houver acordo, o último suspiro antes da sentença é tentar conciliar novamente.
Art. 846 e 850 da CLT – Conciliação
A competência pode ser:
·         Absoluta: esta pode não pode ser prorrogada. Se for incompetente, é totalmente nulo.
a)   Pessoa: a pessoa que litiga, não a que julga.
b)   Matéria: um ex. de matéria que diga respeito unicamente a J. do Trabalho é o dissídio coletivo. O juiz criminal não pode uma greve.
c)   Funcional:

·        Relativa: pode ser apenas por Foro\Local. É a única competência que pode ser prorrogada. A regra de competência de foro é do lugar em que se prestou o serviço.

Art. 114, inc I, CF – Em regra, eram sobre relações de emprego. Agora também são relações de trabalho.

Abrange entes do direito público externo (Ongs).
Entes\Entidades – Tem personalidade jurídica própria. Descentralização
Órgão – Não tem personalidade jurídica. Desconcentração

O País tem: soberania e extraterritório.
Atos de império são de soberania. Atos de gestão são a contratação de um funcionário da embaixada, que é feito por um agente da administração. Se um funcionário da embaixada quiser rever seu aspecto trabalhista, durante a fase instrutória até a sentença não tem nenhuma vedação a competência da J. do Trabalho.
Na fase executória o país que sofreu uma sentença condenatória só paga se quiser. Isso porque há a soberania.

Adm. Pública – Direta (União, Estado, DF, Municípios) e Indireta
Estatuto do Servidor Público e Lei 8112\90 – aqui o vínculo não é da J. do Trabalho, mas da J. Federal.
Na adm. Pública Indireta há muitas variações, portanto há muitas relações de emprego regidas pela CLT. As Autarquias e Fundações tem Personalidade Jurídica de Direito Pública, então a regra é servidor público estatutário.
Art. 173, caput. As Empresas Públicas (CEF e Correios) e Sociedades de Economia Mista (BB e Petrobrás) têm regime celetista, isso porque ao invés de preferencialmente prestar serviço público, elas exploram atividade econômica, por segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

Contribuições Previdenciárias

Art. 114, inc. VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais.... O juiz precisa definir o vínculo empregatício. A hora que o juiz defini a execução já pode ser processada diretamente na Justiça do Trabalho.
Art. 876, execução na J. do Trabalho.
P. único: a execução da sentença feita na J. do Trabalho é de ofício.
O comum é exceção de incompetência relativa ser em peça apartada. Já a absoluta, como pode ser inclusive, de ofício, pode ser nos próprios autos como matéria de defesa.

Pequeno Empreiteiro

É aquele contratado por alguém para realizar alguma reforma, que vai trabalhar sozinho. É uma relação de trabalho, não de emprego. Ele vai cobrar qualquer coisa na J. do Trabalho. Começa a briga quando ele não trabalha sozinho. Dependendo do juiz, até dois ajudantes pode ser considerado. Se eu contratá-lo para fazer um prédio, a briga é da J. Comum.
Art. 652, III.Compete às Varas de Trabalho. 

Lei 7.701\88 – art. 10. Natureza econômica é buscar valor pecuniário. Aqui não se discute o que interpreta. Natureza Jurídica é a forma de interpretar o que está no ACT ou CCT. Se a interpretação dos sindicatos forem muito diferentes quem vai decidir é a J. do Trabalho.
Quem julga recurso de decisão proferida pelo TRT é o TST. Mas há competências originárias do TST.

Art 114, $ 2º - Dissídios – Individual e Coletivos – ambas as competências são as J. do Trabalho, mas o individual é do 1º grau e coletivo é 2º grau.

Acidentes de Trabalho

Regra: o empregado que teve acidente de trabalho pode cobrar do empregador. Para cobrar dano moral e dano material a competência é da J. do Trabalho. Para tentar caracterizar o acidente do trabalho eu preciso ir à J. Comum.
Ex.:  se estou for do meu horário de trabalho, para caracterizar é na J. Comum.
Ex.: se despenca um guindaste em cima de alguém que está trabalhando eu posso ir direto na J. do Trabalho.

Art 114, inc. VI – dano moral e patrimonial da RELAÇÃO de trabalho é competência da JT.

Art 643, $ 2º - as questões relativas a configuração do acidente de trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária\comum.
Súmula 366, STJ – Cancelada. A JT é competente para
Súmula Vinculante (só STF) 22: pacificou que se já tinha sentença de mérito continuou na J. Comum. Se não tinha sentença foi transferido para a JT.

Relação de consumo: a comp. é do CDC – J. Comum. Matéria envolvendo profissional liberal (advogado) é uma relação de trabalho, apesar de ele ser meu cliente, eu estou prestando serviço. O advogado irá executar o contrato de honorários será cobrado na J. Comum. Nem toda relação de trabalho é julgada pela JT.
Apesar de a JT ser contrária, há uma súmula do STJ que diz que antes de tudo há uma relação de consumo.
Se vier uma súmula do TST dizendo que a comp. dos honorários é dele o STF precisa decidir, pois é conflito de competência.

Habeas Corpus, habeas data e MS estão no inc IV do art. 114, CF. É competência da JT se envolver matéria típica dela. A comp. para julgar o MS contra o juiz do trabalho é do TRT. Depois da emenda 45 o MS contra um serventuário da justiça, fiscal da Just. Do trabalho é de competência do juiz do trabalho. Antes era só do TRT.
Art. 678, inc I, b, 3.
Ex.: MS na JT: penhora on line só se estiver em execução provisória sem garantia de bens. Se a penhora for com bem em garantia eu vou impetrar um MS para garantir o salário dos demais funcionários.
Súmula 417, III.

Dano Moral
Ex.¹: Xingamentos do empregador ao empregado. Pertence a JT.
Ex.²: No futebol dois colegas se xingando.

S. 392, TST – JT é competente quando decorrente da relação de trabalho.

Possessórias

Quando a CLT é omissa eu uso o CPC no que for compatível.
·         Turbação: Manutenção
·         Esbulho: Reintegração
·         Ameaça: Interdito Proibitório
Súmula vinculante 23: quando o empregador não permite o meu ingresso na empresa depois de greve, eu vou entrar com uma possessória, julgada pela JT.

 PIS
Súmula 300:  quando há contratação de empregado, o empregador tem que cadastrar o empregado no PIS. O empregado vai acioná-lo na JT em virtude de essa omissão ter causado prejuízo a ele.