sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Tributário I (1ª parte)


Download - Livro - Luciano Amaro

Introdução ao direito tributário - Antonio Lazarin (Leitura complementar)



Aula 03/03

Direito financeiro é diferente de direito tributário.
Maria e Jose são casados, e tem um filho de 14, e este ganha uma mesada. Ele junta dinheiro e vai buscar muambas do Paraguai. Com isso, ele vai ter que pagar os tributos pelas compras feitas. Os pais são responsáveis pelo filho menor? Eles ainda tem outro filho de 8 anos, esse pode ser contribuinte de determinado tributo?
Quais são as modalidades de suspensão do credito tributário? Orçamento, ...
Necessidades públicas à atividades financeiras à receita pública, defesa pública, orçamento, crédito público.

Direito financeiro: normatiza as atividades financeiras.

Direito tributário: a receita pública se classifica em modos diferentes. Quanto a origem pode ser originária (o estado sem coerção desenvolve atividade econômica), e derivada (quando tiver coerção, o estado determina aos seus súditos que entreguem o benefício financeiro). Derivada, a coerção pode ser em forma de multa ou tributos.
O direito financeiro normatiza tudo. E o tributário só normatiza uma pequena parcela, normatiza somente a obtenção de receita pública derivada especificamente tributária.

O direito tributário só normatiza a obtenção de receita pública DERIVADA especificamente TRIBUTÁRIA!

Ciência das finanças: é ciência política. O estado dá sugestões para realizar o bem comum, as necessidades públicas.

Autonomia do direito tributário, duas teorias:
- Nenhum ramo do direito tem autonomia, pq todos os ramos do direito são interdependentes. Não existe autonomia do ramo do direito.
- O ramo do direito poderá ser autônomo se por acaso ele tiver autonomia científica.

Existem dois tipos de autonomia:
- Autonomia didática: é utilizada por determinado ramo para facilitar a estruturação daquele ramo, a normatização daquele ramo, a compreensão daquele ramo.
-Autonomia científica: se subdivide em autonomia estrutural (quando tiver institutos próprios, institutos que são próprios de determinado ramo do direito, é somente daquele ramo do direito – fato gerador, lançamentos, consulta) e autonomia dogmática (possuir princípios próprios que pertence e é utilizado por um ramo do direito e nenhum mais).
Princípios: legalidade estrita, anterioridade,...


Aula 10/03

AFE:
- Receita pública: Originária (o estado envolve atividade econômica) e derivada (quando há imposição por parte do estado por meio de multas e tributos).
- Defesa pública
- Orçamento
- Crédito público

O direito tributário tem autonomia em relação ao direito financeiro. Não tem autonomia em relação ao direito constitucional.

É subsidiário ao direito constitucional.

Relação do direito tributário com:
- Outras ciências:
                * economia: estuda a riqueza, o deslocamento de um setor para outro da economia. Todos os impostos recaem sobre a riqueza, este é alvo da economia.
                * contabilidade: estuda o equilíbrio patrimonial de uma pessoa física ou jurídica.
                * merceologia: é a ciência que estuda a nomenclatura das mercadorias.
- Outros ramos do direito:
                * Constitucional: se relaciona por excelência, no artigo 146 já encontra.
                * Administrativo: se relaciona pela cobrança dos impostos, quem cobra é a Receita Federal, a qual é comandada pelo estado, por meio de seus funcionários públicos. Relação direta pelo fato de os funcionários serem públicos, e o órgão que faz a cobrança é órgão publico, tendo uma relação direta.
                * Penal:
                * Processo Penal:
                * Civil: imposto sobre propriedade de veículo automotor, doação, sucessão. Determinados entendimentos serão buscados no direito civil.
 * Processo Civil: num contrato de locação, se o locador não paga, é feito uma execução fiscal. Se não for completa a legislação, vai se utilizar subsidiariamente o Código de processo civil e as regras do processo civil.
* Internacional: é utilizado quando um brasileiro está morando fora do Brasil, assim como um estrangeiro morando no Brasil. É dividido em privado e público.

FONTES DO DIREITO PRIVADO: fonte é onde o estado vai obter informações, fatos, questões. É onde ele vai pegar subsídios para poder normatizar e cobrar tributos.

- Reais/Materiais: ato, fato que corresponde a uma riqueza que possa ele tributar. Onde ele vai pegar subsidio para poder normatizar e cobrar impostos. Não basta acontecer as coisas no mundo real, precisa de fontes formais (legislação).

- Formais:
                -Principais: é a legislação mesmo. Ex: CF, emendas constitucionais, leis complementares, tratados internacionais, leis ordinárias, decretos e medidas provisórias. PROVA!!

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (Somente mediante lei complementar, pode instituir empréstimos compulsórios).
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: PROVA!!!
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Poderá criar lei complementar para arrecadar impostos não previstos

A legislação interna tem que observar o tratado internacional. O inicio do artigo é mentira, pois os tratados não revogam.

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Artigo 5, § 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

O CTN dispõe normais gerais sobre tributação, então ele é uma lei complementar. Se quiser revogar um tratado internacional de direito tributário não pode revogar com uma lei ordinária, apenas com uma lei complementar.
As leis ordinárias instituem tributos na grande maioria. Excepcionalmente, em alguns casos, será por leis complementares.
Decretos vem para regulamentar aquilo que está previsto em lei, não pode renovar.

Decretos só reafirmam e regulamentam o que já consta em lei, não pode criar ou renovar algo.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: V - medidas provisórias;

                -Secundárias: Normas complementares, não podem ser confundidas com leis complementares, são institutos muito diferenciados.

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Doutrina e jurisprudência: exercem o trabalho construtivo do direito que lhes cabe noutros setores da ciência jurídica, embora com limites menos largos de atuação, em virtude precisamente do princípio da estrita legalidade dos tributos.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: é ali que se desenham, na definição da competência tributária dos entes da Federação, os contornos que irá ter cada peça integrante do sistema tributário nacional. Na CF encontra-se a matriz de todas as competências, os limites do poder de tributar e a estruturação dos princípios.

EMENDAS CONSTITUCIONAIS: a CF pode ser modificada por emenda. Estas, uma vez observado o processo previsto para sua elaboração e promulgação, incorporam-se à CF, com igual hierarquia. Qualquer alteração legislativa que importe em mudança no sistema de normas constitucionais tributárias depende de emenda constitucional. A CF não cria tributos, somente define competências para fazê-lo. Assim também suas emendas.

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR: as leis complementares prestam-se a dois tipos de atuação em matéria tributária. Na quase totalidade das hipóteses, a CF lhes confere tarefas dentro de sua função de complementar as disposições constitucionais. É o que ocorre quando se lhes dá a atribuição de dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o DF e os municípios, explicitando, por exemplo, a demarcação da linha divisória da incidência do ISS e do ICMSS, ou a de regular as limitações constitucionais do poder de tributar, desdobrando as exigências do princípio da legalidade, regulando as imunidades tributárias etc.. É ainda função da LC estabelecer normas gerais de direito tributário. Em rigor a disciplina geral do sistema tributário já está na CF; o que faz a LC é, obedecido o quadro constitucional, aumentar o grau de detalhamento dos modelos de tributação criados pela CF. a CF desenha o perfil dos tributos e a LC adensa os traços gerais do tributo, preparando o esboço que, finalmente será utilizado pela lei ordinária, à qual compete instituir o tributo, na definição exaustiva de todos os traços que permitam identificá-lo na sua exata dimensão, ainda abstrata, obviamente, pois a dimensão concreta dependerá da ocorrência do fato gerador que, refletindo a imagem minudentemente desenhada na lei, dará nascimento à obrigação tributária. Além dessa primeira função das LC de natureza tributária (ou seja, a de complemento do desenho constitucional conferido ao sistema tributário, a CF reclama, excepcionalmente, a edição de LC para criação de certos tributos.

TRATADOS INTERNACIONAIS: os tratados internacionais têm uma grande atuação no campo dos tributos, ao estabelecerem mecanismos que evitam a dupla tributação internacional de rendimentos e reduzem ou excluem ônus tributários no comércio internacional.

LEIS ORDINÁRIAS: é, em regra, o veículo legislativo que cria o tributo, traduzindo, pois, o instrumento formal mediante o qual se exercita a competência tributaria, observados os balizamentos contidos na CF e nas normas infraconstitucionais que, com apoio naquela, disciplinam, limitam ou condicionam o exercício do poder de tributar. É a LO que implementa o princípio da legalidade tributária. A CF não cria tributos, define competências. A LC não cria tributos, complementa a CF e em alguns casos, se presta à criação de tributos, afastando a atuação da lei ordinária. A regra é a LO exercer a tarefa de criar, in abstracto a o tributo, que, in concreto, nascerá com a ocorrência do fato gerador nela previsto.

Além das fontes reais/materiais, formais, temos as fontes Subsidiárias.

AULA 17/03

Primeira fonte de direito tributário: ato, fato e situação que se formam em fato gerador.

A questão da medida provisória é algo muito IMPORTANTE!! PROOOOVA!
Essa regra para evitar conflitos pelo artigo 146, inciso I, deve ser disposto por lei complementar. Para regular poder de tributário, ou seja, para regular um principio constitucional deve ser por lei complementar.
O presidente no uso de suas atribuições ele pode editar medida provisória para instituir um novo encosto que não está previsto na CF?
Se tivesse acontecido no Brasil o tsunami que aconteceu no Japão, e se precisasse instituir um “tributo provisório”, o presidente poderia criar? Sim, pois houve uma calamidade pública.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

Quando veio a Medida provisória no Brasil, era uma situação traumática, cheirava a sacanagem do governo. Transparecia coisa ruim, sacanagem. O instituto se utilizado de acordo com o preceito, é maravilhoso. Veio para substituir o decreto-lei. Hoje, o presidente edita medida provisória, mas vai pro congresso assinar. o projeto lei só surti efeito de aprovado, e publicado. A medida provisória, já vale após ser editada, depois é que o congresso delibera. É proibido editar medida em relação a algumas matérias.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Ou seja, só pode cobrar tributos se estiver previsto em lei. A medida provisória não é lei, mas faz tudo que a lei estabelece. O quorum para que a medida seja aprovada é de 50% mais um.

Medida provisória não e lei mas tem EFEITO de lei. Não precisa de aprovação + publicação para entrar em vigor. Aprovada a medida no congresso por 50% + 1 dos votos ela já está válida!

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar; Não pode editar medida provisória com matéria afeta a lei complementar!!
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

UFIR: unidade fiscal de rendimento (unidade anterior)
Hoje os tributos são de: até 900,00 é isento
De 900,00 a 1.800,00 é 15%
Mais de 1.800,00 é 27,5%

Imposto extraordinário: artigo 154, II CF. Se acontecer uma guerra no Brasil,  pode criar impostos.
Artigo 153, CF: impostos da União.
I – II Imposto sobre importação)
II – IE (Imposto sobre exportação)
III – IR (Imposto de renda)
IV – IPI (Imposto sobre produtos industrializados)
V – IOF (Imposto sobre operações financeiras)
VI – ITR (Imposto sobre território rural)
VII – IGF (Imposto sobre grandes fortunas)

A medida aumenta, vigora e substitui imediatamente.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: é um conjunto de toda carga e legislação tributária em determinado local e tempo. Cada constituição estabelece o seu sistema tributário.

O direito tributário no Brasil surgiu a partir da década de 40. Foi a partir da CF de 46, é que o tributário teve um avanço. A CF de 46 durou 21 anos. A emenda 18, dizia que precisava de uma lei geral para fazer alem das leis tributárias. A lei 5172/66 que é o CTN surgiu para dispor das tributações. O CTN é lei ordinária. Lei complementar é necessário para dispor de normas gerais de tributação. A CF de 46 dizia que precisava de lei ordinária. E a CF de 88 diz que precisa de lei complementar.
Todas as leis que estavam em vigor antes, não serão apagadas. Se tem status de lei complementar, só pode ser editada por lei complementar. Para editar o CTN precisa ser uma lei complementar, não pode ser lei ordinária. não pode editado mediante medida provisória. PROOOOOOVA!!!!

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Cada ente público pode cobrar tributos, mas dentro da sua esfera de competência.
Competência tributária: competência legislativa plena para legislar sobre tributos. Pode instituir, alterar, fiscalizar, arrecadar o tributo. Fiscalizar e arrecadar fazem parte da capacidade tributária.

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

CF: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, 1988!!!

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Artigo 153, CF : União à II (Imposto sobre importação); IE (Imposto sobre exportação); IR (Imposto de renda); IPI (Imposto sobre produtos industrializados); IOF (Imposto sobre operações financeiras); ITR (Imposto sobre território rural); IGF (Imposto sobre grandes fortunas)

Artigo 154, CF: estados e DF à ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), IPVA (Imposto sobre propriedade de veiculo automotor), ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação).

Municípios: IPTU (Imposto sobre propriedade territorial urbana), ISSQN (Imposto sobre serviço social de qualquer natureza), ITBI (Imposto de transmissão de bem imóvel –intervivos).


UNIÃO: 7
ESTADOS E DF: 3
MUNICÍPIOS: 3

Espécies de competência:

- Privativa: exclusiva e excludente. É a regra. Se refere aos impostos. Como a Constituição Federal aponta quais são os impostos que cada uma das pessoas políticas de direito público pode instituir, conforme se verifica nos art. 153 (privativa da União),155 (privativa dos Estados e do Distrito Federal) e 156 (privativa dos Municípios), denomina-se essa competência como privativa; somente o ente dotado de uma dada competência poderá instituir o respectivo imposto.

- Comum: todos os entes federados podem instituir. Taxas e contribuições de melhoria. Deve estar no âmbito daquele ente federado.

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. Todos os entes podem cobrar desde que esteja dentro da sua esfera

TAXAS PODEM SER COBRADAS POR QUALQUER ENTE, POIS SÃO COMUNS, DESDE QUE DENTRO DE SUA ESFERA.

- Residual: artigo 154, I, CF. Imposto que nasceu da competência residual é o IPMF (Imposto e passou a ser chamado de CPMF).  Aqui tu movimenta o dinheiro, no IOF tu pega dinheiro emprestado. Quem criou o IPMF foi a União. Pode criar novo tributo, a união, respeitando a lei.
É aquela que se refere à liberalidade que a Constituição conferiu à União de instituir outros impostos, desde que não sejam cumulativos e não possuam a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador de outros já previstos. Só poderá ser instituído mediante lei complementar. Aqui se inclui, também, a competência que a União tem para instituir outras contribuições sociais visando manter e expandir a seguridade social (art. 195, parágrafo 4.º, CF).

Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

- Extraordinária: um determinado ente público cobra imposto. Se tiver um território e for administrado pela União, é ela quem cobrará os impostos dos territórios. A União cobra os impostos EXTRAordinariamente se estiver dentro do território nacional. O DF cobra os impostos municipais. Só a União que pode cobrar impostos externos se houver guerra. Que confere à União o poder de instituir impostos, na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não na sua competência (art.154, II). Diferentemente do que ocorre com a hipótese do inciso I do mesmo artigo (competência residual), os impostos extraordinários ou de guerra, poderão ser instituídos mediante lei ordinária. Observar que cessadas as causas da sua instituição, o imposto em análise deverá ser suprimido gradativamente.

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

- Especial: especialmente a União poderá cobrar contribuições especiais, ou também as contribuições sociais. A competência especial seria uma outra, qual seja, a de instituir empréstimos compulsórios (art. 148, CF) e contribuições sociais ou especiais (art. 149, CF), justificando-se tal classificação pelo fato de existirem diversas polêmicas acerca da natureza tributária dos dois tributos.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Competência tributaria depende de um determinado ente publico. Dotado de competência pode fiscalizar, arrecadar o tributo. Competência plena, pode legislar plenamente em cima do tributo.
Todos os entes federados podem instituir tributos.

ESTUDAR TABELA. PROOOOVA!
UNIÃO (ARTIGO 153)
ESTADOS (ARTIGO 155)
MUNICÍPIOS (ARTIGO 156)
II (Imposto sobre importação)
ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços)
IPTU (Imposto sobre propriedade territorial urbana)
IE (Imposto sobre exportação)
IPVA (Imposto sobre propriedade de veiculo automotor)
ISSQN (Imposto sobre serviço social de qualquer natureza)
IR (Imposto sobre produtos industrializados)
ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação)
ITBI (Imposto de transmissão de bem imóvel –INTERVIVOS)
IPI (Imposto sobre produtos industrializados)


IOF (Imposto sobre operações financeiras)


ITR (Imposto sobre território rural)


IGF (Imposto sobre grandes fortunas)



AULA 22/08/2012

Tributo (gênero):
- Impostos
- Taxas
- Contribuição de melhoria
- Empréstimos compulsórios
- Contribuições sociais

TRIBUTO É toda prestação pecuniária (dinheiro) compulsória (obrigatória) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO constitua sanção de ATO ILÍCITO, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa PLENAMENTE “VINCULADA” (vinculada ao que disser na lei). Ou seja, não pode ser previsto como alvo da tributação um ato, fato, situação que juridicamente seja ilícita. O alvo da tributação deve recair sempre em algo que é juridicamente licito. Se a lei disser que não pode cobrar, não pode, por isso é vinculada.
Na administração publica, o ato administrativo pode ser arbitrário (fora no que tange o legal); discricionário (estabelece a possibilidade de escolha ao administrador – conveniência e oportunidade, a lei estabelece a oportunidade de decisão).
Hoje tu pode pagar tributo na dação de um bem móvel.  Ser mesária nas eleições é uma obrigação, mas não é pecuniária. Tem que analisar o fato gerador que está legalmente previsto. E da analise vamos ver se é imposto, taxa ou tributo.

Os lucros auferidos na casa de prostituição não precisam fazer a cobrança de tributos. Desmanche de carro também não precisa pagar tributo. 
O município não pode cobrar de tributo quanto ele quiser, porque fere o que é licito, fere a lei. Ex: ele não pode cobrar ISS de medico 2.000. Ele tem que cobrar o que está na lei, porque se não, não é tributo.

Ou seja, não pode-se cobrar imposto sobre aquilo que é ilícito e que não está previsto em lei.

Art. 3º, CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º, CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. (PROVAA!!)

É preciso, necessariamente, analisar a natureza jurídica do fato gerador.
Pode ocorrer de ser criado uma lei denominando uma taxa, mas as características e a natureza jurídica não são de taxa.


A UNIÃOO PODE DELEGAR COMPETÊNCIA. A competência tributária é indelegável.
DELEGÁVEL É SOMENTE A ATIVIDADE DE    -  ART








COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA  ( ver art 77 CTN -  atribuições/competências0

- PRIVATIVA: “EXCLUSIVA” E “EXCLUDENTE”


CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

Quanto à esfera impositiva:
- Federal
- Estadual
- Municipal

Quanto à atividade econômica:
- quanto a propriedade: IPVA, IPTU
- Quanto a renda: IR
- Quanto a economia: IPI

Quanto à função: (PROVA!) o estado vai desenvolver, criar um estrutura para que ele possa desenvolver suas atividades. Como ele vai gastar, ele vai precisar de dinheiro. Vai cobrar por meio de tributos, para encher os cofres públicos e poder realizar.

- Fiscal: arrecadatória. Aumenta ou cria o tributo para arrecadar, gerar lucros, faz isso para se manter, manter a sua estrutura, contratar funcionários, construir prédios, comprar medicamentos, equipamentos.

- Extrafiscal: é algo extra a fiscalização. Quando aumenta ou baixa um tributo, está preocupado em acabar com algum problema. Quer resolver uma situação anormal, um problema. Não é pra arrecadar.

- Parafiscal: serve pra manter o sistema paralelo ao estado, para que estes organismos desenvolvam as atividades para o bem comum, atividades que o estado tem interesse. Não para manter, mas que esses organismos desenvolvam essas atividades que são precípuas ao estado.

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR: limitação a atuação do estado. Ver artigo 150, CF.

-Princípios tributários: princípios são a base/alicerce/fundação aonde vai ser construído o exercício jurídico.

- Principio da legalidade estrita: é proibido à União, aos estados, ao DF e aos municípios, cobrar tributos que não estejam previstos em lei. A CF estabelece os princípios tributários, a regulamentação não está na CF.
Através de decreto, o estado pó mudar a base de calculo e a alíquota, com exceção nos casos de II, IE, IPI, IOF, pois são tributos extrafiscais. Só mediante LEI são possíveis a criação e a majoração de tributo. Não mediante decreto, ou portaria, ou instrução normativa, ou qualquer ato normativo que não seja lei, em sentido próprio, restrito. Essa regra, porém, admite exceções no que se refere à majoração de certos tributos, que pode ocorrer dentro de limites fixados em lei, por ato do Poder Executivo.

Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Art. 146, CF. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;    (princípios e imunidades)

Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer:
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; IMPORTANTE!!!
(artigos citados não estão mais em vigência- era da CF antiga)

Art. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

A CF autoriza o presidente alterar apenas alíquotas, não mais base de calculo. IMPORTANTE!!

EXCEÇÕES – II, IE, IPI, IOF e art. 153 § 1º da CF.

 - Imunidades

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.



PROVAAAA
EXCEÇÕES
LEGALIDADE art. 153, §1º
ANTERIORIDADE art. 150, §1º
NOVENTENA art. 150, §1º da CF
II
II
II
IE
IE
IE
IPI
IPI
IR
IOF
IOF
IOF

148, I da CF
148, I da CF

154, II da CF
154, III da CF

195, §6º da CF
Base de cálculo do IPTU e IPVA

Continuação dos princípios:

IRRETROATIVIDADE: ART. 150 III, ‘a’ da CF. Ele não comporta exceção. Não pode cobrar: tributos de atos, fatos, situações ocorridas antes da vigência da lei. Só se pode cobrar os tributos do momento da criação da lei para frente. Se for um tributo já existente, mas que aumente o valor, também não pode. É vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

O fato gerador é cobrado a partir do momento da lei geradora.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

ANTERIORIDADE: é o princípio da não surpresa. O contribuinte não deve ser pego com as calças na mão. O contribuinte tem que ter planejamento tributário. Ele tem que ter conhecimento que o tributo foi criado e que ele terá que pagar, ou que vai aumentar...
Art. 150, III, “b” da CF. a regra é a impossibilidade de tributo no mesmo exercício que foi publicado a lei. É para o próximo exercício. 148, I. Não podem a União, os Estados, o DF e os Municípios cobrar tributo no mesmo exercício financeiro sem que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

A partir do momento em que a lei for publicada e circulada, presume-se que todo cidadão brasileiro tomou conhecimento.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

EXCEÇÕES: II, IE, IPI, IOF, 148 I, 154 II, 195 § 6º.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

NOVENTENA: veio para dar efetividade ao princípio da anterioridade. Para começar a cobrar ou ter que esperar o prazo de 90 dias. Art. 150, III, “c” da CF.
Está previstas as exceções no art. 150, §1º da CF
Exemplo: faz a lei em 25/11/2010 e só pode cobrar o tributo no próximo exercício, ou seja, 01/01/2011. Mas com esse princípio tem que ocorrer um prazo de 90 dias para não ter surpresa, ou seja, pra saber se é mesmo esse tributo e para se acostumar com a nova lei.
Imposto de renda é exceção do princípio da noventena.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

EXCEÇÕES 150 § 1º, II, IE, IR, IOF, 148 I, 154 II, Base de cálculo IPTU e IPVA.

A diferença entre a noventena e a anterioridade- publicada a lei, espera 90 dias e não aplica o princípio da anterioridade.  Somente vigora a partir do 91 dia.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: O ESTADO para realizar o bem comum ele vai cobrar algo das pessoas. As pessoas estão inseridas no contexto social de formas diferentes. Cada uma vai ter uma capacidade de contribuir com o sistema de uma forma diferente. Aquele que tem mais capacidade econômica pode contribuir mais com o sistema e então ele será mais onerado. Sempre que possível. Exemplo o imposto de renda. Art. 145, §1º da CF.
É condição para o princípio da isonomia.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

ISONOMIA: está previsto no art. 152, II da CF. Quer dizer que quem tem a mesma condição serão tributados de forma igual. Se um tiver maior potencial econômico a lei diz para pagar mais e vice versa. As pessoas que tiverem a mesma condição terão que ser tratadas iguais. O critério de descriminação não pode ser i cargo da pessoa.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

VEDAÇÃO AO CONFISCO: Confiscar é tomar para o Fisco, desapossar alguém de seus bens em proveito do Estado. O art. 150 IV veda a utilização do tributo com o efeito de confisco, ou seja, impede que, a pretexto de cobrar tributo, se aposse o Estado dos bens do indivíduo. É obvio que os tributos traduzem transferências compulsórias de recursos do indivíduo para o Estado. Desde que a tributação se faça nos limites autorizados pela CF, a transferência de riqueza do contribuinte para o Estado é legítima e não confiscatória. Não se quer, com a vedação do confisco, outorgar à propriedade uma proteção absoluta contra a incidência do tributo, o que anularia totalmente o poder de tributar. O que se objetiva é evitar que, por meio do tributo, o Estado anule a riqueza privada. Este princípio atua em conjunta com o da capacidade econômica do indivíduo. Não pode ser tão oneroso a ponto de inviabilizar uma atividade, ou que se apropria de tal imóvel/produto. Não pode ter o efeito de confiscar.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

Não pode haver IPI quando o produto é distribuído pra exportação.

LIBERDADE DE TRÁFEGO: o art. 150 V proíbe que se estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. O que a CF veda é o tributo que onere o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou de bens; o gravame tributário seria uma forma de limitar esse tráfego. O que está em causa é a liberdade de locomoção. Liberdade de locomoção, não pode recair sobre a transposição de fronteira, ressalvada a cobrança de pedágio (para manter a na publica, é apenas uma tarifa).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

Se um vendedor, aparecer oferecendo um adesivo pra colaborar com o município de laguna, NÃO É OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO, porque é oferecido se a pessoa quer comprar ou não, não éimposto arbitrariamente.








AULA 05/09/12



NÃO – CUMULATIVIDADE: Aplica-se para dois tributos já existentes e para os novos que a união venha criar.
Imposto acumulativo: ex. intervivos
Imposto não cumulativo: IPI ICMS e aqueles que vem da competência residual da união.

FUNÇÃO DOS TRIBUTOS – cai na prova



O estado pode e deve tributar. Para que ele possa tributar tem que cumprir uma serie de limites. Essa limitação ao poder são através do princípios, estes relacionados a essa limitação.
Não pode haver discriminação, levando em conta o cargo ou função de cada contribuinte. Não pode o tributo incidir sobre uma barreira.

Tem que analisar o fato gerador, para depois descobrir qual é a espécie tributaria.


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