segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

3º Semestre - Civil II


Civil II
Leitura obrigatória: Negócio Jurídico – Vícios Sociais (Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho)

Tipos de prova: prova pericial, documental, testemunhal, confissão e presunção.

FATO JURÍDICO: É o fato que tem relevância para o direito, ainda que seja ilícito. É o que pode gerar ação jurídica.
Os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem ou se extinguem. (Savigny).
Todo fato jurídico e fato, mas nem todo fato é jurídico.

Fatos jurídicos podem ser NATURAIS ou HUMANOS, este último também chamado ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO.
NATURAIS são os que tem relevância para o direito mas que acontecem independentemente da vontade humana. Não dependem da vontade do ser humano para acontecer, simplesmente acontecem. Ex.: Força da natureza.
Os fatos jurídicos NATURAIS dividem-se em ordinários e extraordinários. Ordinários temos uma pequena possibilidade de prever que vão acontecer. Exs.: nascimento e morte. Já os extraordinários são os que não posso prever. Exs.: raios, chuvas, tsunami.
HUMANOS dependem da vontade humana para acontecer. Dividem-se em lícitos e ilícitos. LÍCITOS são aqueles que vão de acordo com a lei, a moral e os bons costumes. ILÍCITOS são os que não estão de acordo. Ver art. 186, do CC
ATOS LÍCITOS podem ser ato/fato jurídico, ato jurídico em sentido estrito (art.185, do CC) e negócio jurídico.

ATO/FATO JURÍDICO – não têm intenção, é casual, mas com consequência. O que se destaca é a conseqüência resultante do ato, sem se levar em conta a vontade (intenção) do agente. Art. 1.264, do CC. Consequência sem intenção
ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO – tem intenção, conseqüência e não têm finalidade negocial. Aquele que objetiva a mera realização da vontade do agente (perdão, ocupação, confissão etc.) Maria Helena Diniz. O efeito da declaração de vontade do agente está pré-determinado no ordenamento jurídico. É unilateral e sem finalidade negocial. Consequência com intenção.
NEGÓCIO JURÍDICO – tem intenção, conseqüência e finalidade negocial. Procura criar normas para regular interesses das partes, harmonizando vontades que, na aparência, parecem antagônicas (testamentos, contratos, etc.) Maria Helena Diniz. Objetiva estabelecer regras entre as partes interessadas, geralmente sendo compostos por mais de um interessado. Consequência, com intenção e finalidade negocial.

ESSA CLASSIFICAÇÃO ACIMA VAI CAIR NA PROVA


ESPÉCIES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
DE AQUISIÇÃO – servem para incorporar (adquirente) direito ao patrimônio ou à personalidade do seu titular.
Podem ser de aquisição originária é quando se dá sem interferência do anterior titular do direito (sem transferência de propriedade - ocupação), derivada é quando resulta de transferência efetivada por titular anterior (tem transferência), singular é quando ocorre sobre determinados bens ou direitos (quando ocorrem sobre um bem ou direito específico) e universal é quando a aquisição ocorre sobre a totalidade de direitos do titular anterior (não é sobre um bem específico - sucessão)
DE CONSERVAÇÃO – servem para conservar ou resguardar direitos. Para tanto o titular tem que tomar medidas preventivas (visam garantir ou acautelar o direito contra FUTURA violação), as quais poderão ser judiciais ou extrajudiciais, ou ainda medidas repressivas (visam restaurar o direito JÁ violado, podendo somente dar-se no âmbito do Poder Judiciário), as quais somente poderão ser judiciais. Medidas extrajudiciais (fora do âmbito do Poder Judiciário) preventivas como aval, fiança, hipoteca e medidas judiciais (dentro do âmbito do Poder Judiciário) preventivas como cautelares, consignação em pagamento, busca e apreensão.
As medidas repressivas judiciais podem ser execução, despejo, desapropriação.

DE MODIFICAÇÃO – visam modificar direitos, o que pode acontecer com relação ao sujeito ou com relação ao objeto. Obs.: deve-se destacar que os direitos podem e geralmente sofrem mutações.

DE EXTINÇÃO – visam extinguir, dar fim a um negócio jurídico. Provocam o perecimento do objeto sobre o qual recaem. Como a prescrição e a decadência.
Aula100310

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:

QUANTO AO NÚMERO DE DECLARANTES:
UNILATERAL:
BILATERAL:
PLURILATERAL:

QUANTO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS:
DISPOSITIVOS: quando autorizam o exercício total dos direitos, podendo-se inclusive alienar o objeto, bem ou direito. Ex.: doação.
ADMINISTRATIVOS: Admite somente a simples administração e uso do objeto ou direito cedido. Ex.: mútuo (art. 586, CC), comodato (art. 579, CC), usufruto.
OBRIGACIONAL: são aqueles que geram obrigações (prestação e contra-prestação)para ambas as partes. Ex.: prestação de serviço, locação.

QUANTO AO CONTEÚDO:
PATRIMONIAIS: relacionados com bens ou direitos aferíveis pecuniariamente. Pode-se valorar. Ex.: negócios reais e os obrigacionais.
EXTRAPATRIMONIAIS: referem-se a direitos sem conteúdo econômico. Ex.: direitos puros de família.

QUANTO ÀS VANTAGENS PATRIMONIAIS:
GRATUITOS ou BENÉFICOS: são aqueles em que apenas uma das partes é beneficiada, aufere vantagens. Ex.: doação pura.
ONEROSOS: são aqueles em que ambas as partes (contratantes) auferem vantagens, criam entre elas prestação e contraprestação. Podem ser comutativos – existe equilíbrio subjetivo entre as vantagens auferidas, ou seja, entre a prestação e a contraprestação. Sabe-se o que se vai receber (consórcio, contrato de trabalho, de locação, de compra e venda, prestação de serviços, seguro) ou aleatórios – uma das partes ou mesmo ambas assumem o risco, não havendo equilíbrio subjetivo ou garantia de/entre as prestações, não define o que vai ser auferido ou a vantagem ou prejuízo que irá advir do negócio. Ex.: (compra de safra). Vai perguntar na prova
NEUTROS: são aqueles destituídos de atribuição patrimonial específica, destituídos de valor patrimonial imediato. Ex.: reconhecimento de paternidade, reconhecimento patrimonial, instituição do bem de família (art. 1711, do CC).
BIFRONTES: podem ser onerosos ou gratuitos, dependendo da vontade das partes. Ex.: depósito, estacionamento, voluntariado, mandato (contrato de representação).

Posso transformar um negócio gratuito em oneroso, nunca o contrário.

QUANTO À FORMA:
SOLENE ou FORMAL: é o negócio que a lei exige uma forma determinada. Ex.: casamento, compra e venda de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos. Art. 108 CC.. pois exige que o contrato seja por escritura pública. Exige a observância de forma LEGALMENTE exigida, ou seja, devem obedecer a forma prescrita em LEI.
NÃO SOLENE ou INFORMAL: regra natural das coisas, princípio da boa fé, sem formalidade. Ex.: imóvel abaixo de 30 salários mínimos, pois não exige contrato por escritura pública. Aqueles cujo revestimento exterior é livremente pactuado, sem interferência legal. É a regra dos negócios jurídicos. Ex.: compra e venda em supermercado, contrato de honorários.
CONTRATUAL:  quando a exigência de forma surgir da vontade das partes. Art. 109, CC.
VAI CAIR NA PROVA: alguém comprou uma casa e estabeleceu que fizesse escritura pública, o negócio é solene, pois JÁ ERA EXIGIDO PELA LEI. Ou seja, para ser contratual, primeiramente tem que ser não solene ou informal.

QUANTO AO MOMENTO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS:
INTER VIVOS: produzem seus efeitos estando as partes ainda vivas. Via de regra, produzem efeitos desde logo, ou seja, desde a realização do negócio jurídico. Ex.: compra e venda, locação etc.
MORTIS CAUSA: pactuados para produzir efeitos após a morte do declarante. Ex.: testamento.

QUANTO À EXISTÊNCIA:
PRINCIPAL: é um negócio que existe por si só. Não depende da existência de outro negócio jurídico. Ex.: contrato de compra e venda e locação.
ACESSÓRIO: Sua existência depende da existência de outro negócio jurídico principal para existirem. Morre com o principal. Ex.: hipoteca, fiança, penhor.

QUANTO AO NÚMERO DE ATOS NECESSÁRIOS:

Aula170310

Interpretação dos Negócios Jurídicos

Princípios atinentes a interpretação dos Negócios Jurídicos

SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE:Pacta Sunt Servanda”: é aquele que informa que eu tenho que cumprir a obrigação que eu assumi. Depois de manifestada, a vontade obriga o manifestante. O acordo de vontades faz regras entre as partes negociantes.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADES: As pessoas são livres, dentro da Lei, para celebrar negócios jurídicos, criando(adquirindo), modificando, conservando ou extinguindo direitos.

PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ou REVISÃO DOS CONTRATOS ou DA ONEROSIDADE EXCESSIVA: Apóia-se na teoria da imprevisão. É o que autoriza a busca do judiciário no sentido de revisar os negócios jurídicos realizados, tendo em vista a ocorrência de fato imprevisível.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ: as pessoas que realizam um negócio jurídico pretendem cumprir até o final, com honestidade e integralmente.
PRINCÍPIO DOS USOS E COSTUMES:  paara muitos é entendido apenas como regra, não é princípio. Art. 113, CC. O negócio jurídico deverá ser interpretado de acordo com as regras e os costumes do local onde foram realizados.

Regras de Interpretação dos Negócios Jurídicos
1ª – Apurar a intenção das partes desde quando começaram a executar o acordo de vontades (não se pode mudar as regras no meio do negócio jurídico simplesmente). Ver art. 112, CC.
2ª – Em caso de dúvida, interpretar o negócio jurídico do modo menos oneroso para o devedor.
3ª – Interpretar as cláusulas do negócio jurídico em conjunto, num todo, não isoladamente.
4ª - Quando houver obscuridade (cláusula de difícil compreensão), imputar-lhe ao redator do negócio jurídico.
5ª – Considerar os usos e costumes do local onde o negócio jurídico foi realizado. Art. 112, CC.


DA REPRESENTAÇÃO: conceito de Nestor Duarte: Há representação quando uma pessoa atua juridicamente em nome de outrem.
Pode acontecer de duas formas:
REPRESENTAÇÃO LEGAL: é a que advém da Lei ou do Poder Judiciário. Ex.: menor representado pelo pai (da Lei), curador por interdição (do Poder Judiciário).
REPRESENTAÇÃO CONVENCIONAL: é a que advém da vontade das partes. Ex.: Procuração para advogado (mandato).

240310

Elementos Essenciais dos Negócios Jurídico:

Existência: manifestação das vontades: pode ser expressa (ESCRITA, VERBAL OU SINAIS) e tácita (SIILÊNCIO – art. 111).

Idoneidade do objeto jurídico: ligação direita com a legalidade do objetio. Cada negócio jurídico tem objeto específico, e este deve ser apto, ou seja, apresentar as condições que possibilitem a realização do negócio jurídico.
Finalidade Negocial: vontade das partes de estabelecer regras entre si para alguma coisa.
Está na intenção das partes de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos.

Validade:
Capacidade é diferente de legitimidade.
Objeto lícito: de acordo com a lei, inclui a moral e os bons costumes
Objeto possível: condições de impossibilidade: física (emana das leis da física ou naturais – tem que ser absoluta para invalidar o negócio jurídico, ou seja, é quando não se pode o realizar, é impossível)e jurídica (quando a lei não permite determinado negócio jurídico, é relacionada a determinado objeto, quando a lei não permite para alguns casos. Art. 1521)
Objeto Determinado: é específico, descreve um negócio específico, não generaliza.
Objeto determinável: é quando não é específico. Art. 243.

Forma prescrita (a lei determina, exige forma – art. 108) ou não defesa em lei: não solene (art. 107), não exige forma. Contratual (as partes exigem quanto à forma – art. 109).
Capacidade para declarar suas vontades. Em alguns casos pode-se suprir a falta de capacidade por meio de representação e assistência.

Aplicar o direito é fácil, difícil é provar.

ELEMENTOS NÃO ESSENCIAIS OU ACIDENTAIS AOS NEGÓCIO JURÍDICOS

1 – condição – art. 121 e seguintes do CC.
2 – Termo – 131 e seguintes do CC.
3 – Encargo – 136 e seguintes do CC.

Não Essenciais ou  Acidentais: são elementos não obrigatórios, introduzidos de acordo com a vontade das partes não fazem parte da essência dos negócios jurídicos, mas depois de instituídos passam a integrá-los indissociavelmente.
CONDIÇÃO(SE): Cláusula que derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Condição faz-se antes do negócio jurídico.
Requisitos da condição:
1.      Vontade das partes.
2.      Futuridade
3.      Incerteza

Quanto a licitude:
Legais e ilegais, ou seja, lícitos e ilícitos.

Quanto às possibilidades, pode ser possível ou impossível.
Quando à fonte de onde emanam: casuais (que vem do acaso, do fortuito, não se tem regência sobre), potestativas (vem da vontade de uma das partes – instituidor), estas se dividem em puramente (quando dependem puramente do arbítrio do instituidor, não dando chance para o beneficiário, anulam o negócio jurídico e não podem ser impostas, vem de uma parte geralmente da que está instituindo) e simplesmente (que não dependem só de um, o beneficiário tem a chance de realizar o evento futuro e incerto. Mistas (dependem da vontade das partes – instituidor e beneficiário, mas também de um terceiro).

Quando ao modo de atuação:
1 – suspensivas: impede que o ato produza efeito enquanto o evento futuro e incerto não acontecer
2 – resolutivas: cujo modo de atuar opera de tal forma que a eficácia do ato, passe a vigorar desde o entabulamento e se resolve com a realização do evento futuro e incerto.

ESTADOS EM QUE SE ENCONTRAM AS CONDIÇÕES
1 – Pendente: ainda não se verificou a condição ou mesmo a sua frustração
2 – Frustrada: verificação da não realização (acontecimento) do evento futuro e incerto.
3 – Adimplida: verificação da realização (acontecimento) do evento futuro e incerto.


TERMO (QUANDO): cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. Requisitos do termo: vontade das partes, futuridade (evento futuro) e certeza.
TERMO INICIAL: momento a partir do qual tem início o exercício do direito. Não se pode esquecer que o termo suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Ex.: contrato de locação em que assina hoje, mas só vai poder utilizar e exercer o direito um mês depois.
TERMO FINAL: é o que cessa o exercício do direito iniciado no termo inicial. Ex.: a data limite de um contrato, como locação.
TERMO DETERMINADO: aquele em que se pode precisar com certeza o momento em que ocorrerá. Ex.: vencimento de uma nota promissória.
TERMO INDETERMINADO ou IMPRECISO: é aquele em que não se pode precisar o momento em que acontecerá. Ex.: morte.
PRAZO: é o tempo existente entre o termo inicial e o termo final. Segundo Nestor Duarte: “prazo é o período de tempo existente, ou que medeia entre o termo inicial e o termo final.

EM DIAS: exclui-se o do início e conta-se o último. Cuidado com os feriados e finais de semana no início e no final, que não são contados.
EM MESES: número do dia de início é igual ao número do dia do término.
EM ANOS: número do dia e do mês do início é igual ao número do dia e do mês do término.
MEADOS de um mês é sempre no dia 15, independente do mês e do ano.

CONDIÇÃO E TERMO NUNCA PODEM ESTAR JUNTOS, PORÉM O ENCARGO PODE ESTAR JUNTO COM O TERMO OU A CONDIÇÃO.

ENCARGO (PARA QUE): é a obrigação imposta pelo disponente ao favorecido, para que o negócio jurídico possa produzir efeitos. Ex.: testamento ou doação. O encargo ou obrigação faz-se depois do negócio jurídico.

ATO NULO: é o ato que existiu na prática, mas no direito não existe. Trata de nulidades absolutas insanáveis. Tratamos de matéria de ordem pública. Podem ser argüidas pela parte interessada, pelo MP ou pelo Juiz, A QUALQUER TEMPO (não precisa se observar o prazo). Ex.: incapacidade absoluta. NÃO CABE CONVALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO.
Ver arts. 165 e seguintes
ATO ANULÁVEL: Trata de nulidades relativas, sanáveis. Tratamos de matéria de ordem privada. Somente o interessado por argüir sua nulidade, DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS. Ex.: incapacidade relativa. CABE A CONVALIDAÇÃO E A RATIFICAÇÃO.
Ver arts. 171 e seguintes. OS ARTS. 178 E 179 SERÃO ESTUDADOS EM OUTRA OPORTUNIDADE.

CONVALIDAÇÃO É A VALIDAÇÃO DO ATO INVÁLIDO EM ATO VÁLIDO.

Art. 184. Ex;.: contrato com fiador. Se a fiança está irregular e é anulada, o contrato não morre, porém, a locação está irregular e a fiança está correta, aí sim, morre o contrato e a fiança conjuntamente. Ou seja, o acessório segue o principal.


IMPRIMIR TODOS OS ARQUIVOS, MATERIAL PARA A PROVA

Processo Civil I


Direito Processual Civil I

CPC - livro I - Processo de conhecimento: petição inicial, sentença, recurso
        - livro II - Processo de execução
        - livro III - Processo cautelar
        - livro IV - Procedimentos especiais
        - livro V - Disposições transitórias

PROCESSO - Espécies:
·                                 Conhecimento - 3 formas de defesa (contestação,reconvenção e exceção)

·                                 Execução - 1 forma de defesa (embargos á execução). Título de execução judicial (sentença) e Títulos de execução extrajudiciais (cheque, promissória, duplicata).

·                                 Cautelar -tutela de urgência

·                                 Procedimentos especiais   - voluntária - não tem lide, não tem partes, tem interessados (separação consensual, alvará, retificação de registro, alienação de imóveis)
                                               - contenciosa

·                                 Sincrético - não tem no código, é uma construção de processos com ritos misturados.

PROCEDIMENTO - Ritos
·                                 Ordinário
·                                 Sumário
·                                 Sumaríssimo
·                                 Especiais - leis

TUTELAS JURISDICIONAIS
·                                 Condenatória
·                                 Executiva
·                                 Declaratóra
·                                 Mandamental
·                                 Constitutiva    - negativa
·                                                      - positiva


Aula 11/03/2010

JURISDIÇÃO - é o poder conferido ao Estado para pacificar os conflitos sociais. É o nome que se dá ao poder que o Estado detém de aplicar o direito nos casos concretos.

·                                 LIDE - conflito
·                                 PRETENSÃO RESISTIDA
·                                 PRESTAÇÃO EFETIVA DE TUTELA JURISDICIONAL - quando a sentença é realmente sentida pelas partes.

A JURISDIÇÃO COMO ATITUDE ESTATAL
1. INSTRUMENTAL - processo como instrumento para realização do direito material.
2. DECLARATIVA - por meio da jurisdição é que o direito é dito, declarado. "Dê-me os fatos que eu dou o direito."
3. DESINTERESSADA - a jurisdição deve ser desinteressada, princípio da imparcialidade.
4. PROVOCADA - princípio do dispositivo e da inércia da jurisdição.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
1. JUIZ NATURAL
2. IMPRORROGÁVEL
3. INDECLINÁVEL

ESPÉCIES
1. CIVIL
·                                 Contenciosa - ART. 890 AO 1102-C, CPC
·                                 Voluntária -ART. 1103 AO 1210, CPC
2. PENAL
3. TRABALHISTA
4. MILITAR
5. ELEITORAL

ESPÉCIES DE PROCESSO

1. CONHECIMENTO - todos os ritos são compatíveis
2. EXECUÇÃO - nem todos os ritos são compatíveis
3. CAUTELAR - tem procedimento próprio

RITOS PROCEDIMENTAIS - Procedimento = é o conjunto de atos processuais que dão andamento ao processo.

1. ORDINÁRIO (comum) - livros I e II - abrange os processos de conhecimento e execução
2. SUMÁRIO (comum) - art. 275 a 281, CPC -
3. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - livro IV

Fora do CPC:
4. SUMARÍSSIMO - usados no juizado lei 9099 - não compatível com cautelar
5. LEIS

Quando se tratar de titulo executivo é extra judicial (art. 585) e o direito de ação não estiver prescrito, será processo de execução. Se prescrito poderá ser ação monitória ou de conhecimento.

AÇÃO - PROCESSO - PROCEDIMENTO - 3 GRANDES CATEGORIAS DO PROCESSO:

1. CONDIÇÕES DA AÇÃO

1.1. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
1.2. INTERESSE DE AGIR
·                                 Necessidade
·                                 Adequação
1.3. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

2.1. EXISTÊNCIA
·                                 JURISDIÇÃO
·                                 CITAÇÃO
·                                 CAPACIDADE POSTULATÓRIA
·                                 PETIÇÃO INICIAL

2.2. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
·                                 PETIÇÃO INCIAL APTA
·                                 CITAÇÃO VÁLIDA
·                                 CAPACIDADE PROCESSUAL
·                                 COMPETÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUÍZO

2.3. NEGATIVOS
·                                 COISA JULGADA
·                                 LITISPENDÊNCIA

3. MÉRITO - DIREITO - BEM DA VIDA

FASES DE UM PROCESSO
POSTULATÓRIA    -   INSTRUTÓRIA(mérito debatido)   -   ORDINATÓRIA   -   SENTENÇA

Aula 18/03/2010

QUESTÕES PRELIMINARES DA AÇÃO:

·                                 CONDIÇÕES DA AÇÃO:
o                                                        Possibilidade Jurídica do Pedido: que não tenha vedação legal, o pedido da petição inicial. Exemplo: não se pode pedir pagamento de dívida de jogo, usucapião de terras públicas.
o                                                        Interesse de Agir: mostra a necessidade de prestação de tutela jurisdicional para a parte. Quase nunca é percebido pelo juiz no início do processo. - Interesse por necessidade. Interesse por adequação - o autor tem que demonstrar que entrou com a ação correta. (art. 295, V)
o                                                        Legitimidade Passiva e Ativa: O autor ser legítimo para requerer aquele direito. E o réu ser legítimo para responder a esta ação e para arcar com as consequências. - Ligado a titularidade.

·                                 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
o                                                        De existência: petição inicial, citação, capacidade postulatória e jurisdição.
o                                                        De desenvolvimento válido e regular do processo: petição inicial APTA, citação VÁLIDA, capacidade postulatória PROCEDENTE, competência e imparcialidade do juízo. (parágrafo único art. 295)

A capacidade postulatória é expressada pela procuração (mandato) - tem que ter advogado, exceto no juizado e justiça do trabalho, onde não é obrigatório.

Impedimento e Suspeição - art. 312

Pressupostos negativos: art. 267, V - coisa julgada material, prescrição de decadência, litispendência (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido).

PARTES E PROCURADORES:

·                                 PARTES (SUJEITOS):
o                                                        Quem invoca a tutela - AUTOR (parte)
o                                                        Quem se defende - RÉU (parte)
o                                                        Quem presta  - ESTADO (JUIZ) (sujeito)

·                                 NOMENCLATURA:
o                                                        Exceções - art. 304
o                                                        Reconvenção - art. 315
o                                                        Apelação
o                                                        Agravo
o                                                        Embargos
o                                                        Execuções
o                                                        Intervenções
o                                                        Execuções
o                                                        Mandado de segurança

·                                 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (diferente de substituição de parte) = tem que ter previsão legal. A parte tem capacidade processual mas tem que ser "representada", essa "representação" é a substituição processual. A parte não sai do processo. Exemplo: o sindicato entra com uma ação em nome dos sindicalizados, o sindicato não é parte nem representante é um substituto processual legitimado extraordinário pela lei. A parte tem capacidade, mas a lei confere um substituto processual, um legítimo extraordinário por lei. No processo não vai aparecer os nomes de todos os sindicalizados, somente o nome do substituto, ou seja, o sindicato. Ex: O instituto de defesa do consumidor entra com uma ação em nome de todos os cliente de tal empresa. O nome de todos os clientes não vai aparecer no processo, somente o de instituto.
o                                                        Conexão de interesse jurídico

·                                 Substituição de parte - art.41, 43. - só há substituição de parte, quando o direito discutido na ação é transmissível. Ação intransmissível: investigação de paternidade caso a criança morra. (em tese) art. 36 ECA
·                                                         Morte
·                                                         Após substituição processual

·                                 DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: ART. 13 CPC. Não se confunde com a emenda a inicial. (art. 284)

·                                 CAPACIDADE PROCESSUAL
o                                                        Legitimidade
o                                                        Representante
o                                                        Assistente
o                                                        Código civil

·                                 CAPACIDADE PROCESSUAL E POSTULATÓRIA:
o                                                        Prova - por meio da procuração: instrumento de mandato.
o                                                        Poderes - art. 38 -

·                                 CAPACIDADE PROCESSUAL DAS PESSOAS CASADAS - art. 10 CPC, outorga uxória - do marido para a mulher, outorga marital - da mulher para o marido. Art. 1.647 CC. Só quem pode levantar a questão da falta da outorga é o cônjuge prejudicado na ação.

·                                 CURATELA ESPECIAL

·                                 CAPACIDADE PROCESSUAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
o                                                        Direito Público Interno
o                                                        Direito Privado

·                                 INCAPACIDADE PROCESSUAL
o                                                        Pressuposto processual validade
o                                                        Irregularidade representativa
·                                 DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Aula 22/04/2010

TEORIA GERAL DO LITISCONSÓRCIO E DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Litisconsórcio diferente de intervenção de terceiros

Litisconsórcio: duas ou mais partes no pólo ativo ou passivo litigando num mesmo processo.

·                                 Relação Jurídica de Direito Material (o próprio direito, o mérito da ação) e Processual / Efeitos da Coisa Julgada
 Os litisconsortes estão ligados por uma relação de direito material e não processual

·                                 Sujeitos e Partes no Processo
·                                 Terceiro não é Parte - terceiro é diferente de litisconsorte
o                                                        O litisconsorte é parte desde o início
o                                                        O litisconsorte poderá intervir depois

·                                 Litis: pluralidade de partes

Classificação do Litisconsórcio:

1. Ativo
2. Passivo
3. Misto

4. Originário
5. Ulterior - quando o litisconsorte entra depois no processo por meio de Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo.

6. Facultativo -tanto faz ter ou não o litisconsórcio, a parte pode escolher entrar com uma ação contra uma ou mais partes. Ex: ação para conseguir medicamentos, pode entrar contra o município, contra o Estado de Santa Catarina, e a União, ou todos eles juntos.
7. Obrigatório - aqui não há faculdade, deve haver o litisconsórcio.

8. Unitário - aquele litisconsórcio em que a sentença deve ser igual para todos os litisconsortes.
9. Simples - aquele litisconsórcio em que a sentença pode ser diferente para cada litisconsorte.

Art. 46 - litisconsórcio facultativo
I - Exemplo: Duas os mais pessoas que possuem o mesmo bem jurídico ou tem o dever da mesma prestação. Ex: Art. 264, CC, solidariedade ativa ou passiva, herdeiros pleiteando direitos do de cujus, Art. 1314, CC.
II - Exemplo: acidente de trânsito entre vários carros, do primeiro fato (da primeira batida) derivam
todos os direitos
III -
IV - ação contra aumento de um imposto que afete vários prestadores de serviço, por exemplo. Tem um ponto em comum entre os autores.

·                                 Intervenção de Terceiros: só pode intervir aquele que tem direito ou interesse jurídico seu quem de alguma forma, direta ou indiretamente, com maior ou menor complexidade, relaciona-se com aquilo que já foi posto em juízo para decisão.

1. Assistência: é a forma mais rudimentar de entrar no processo.É por vontade do assistente. Parecido com o litisconsórcio ulterior.
Simples quando o assistente não pode entrar no processo como litisconsorte, a sentença não terá efeitos sobre o assistente. Ele assistirá uma das partes para que a sentença seja favorável a esta parte. Exemplo: contratos de gaveta. O assistente não faz parte da relação jurídica de direito material, mas ele tem um certo interesse.
Litisconsorcial quando o assistente tem um pouco mais de interesse, pois a sentença provavelmente irá afetá-lo. Não será parte, e sim assistente. É chamada também de assistência qualificada. "Nestes casos, o assistente intervém porque desfruta, com o adversário do assistido, a mesma relação jurídica material a que se refere a demanda. São casos em que, não fosse alguma norma de exceção no sistema (legitimação extraordinária, por exemplo), aquele que pretende ser assistente deveria ter sido, ou ser, parte." Exemplos: os devedores ou credores solidários (267 e 275 do CC). Ação para receber medicamentos do município, o Estado pode entrar como assistente  litisconsorcial. Art. 818, CC. Art. 1314, CC.

2. Oposição: é uma verdadeira ação em que alguém ingressa em processo alheio pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu. Duas partes discutindo um direito, u terceiro entra com a oposição dizendo que o direito é dele e não de nenhum dos dois.










07/04/10
AULA DE PROCESSO CIVIL 1

Teoria Geral do Litisconsórcio

Litisconsórcio: é a pluralidade de partes (partes plurimas), onde vários autores e/ou vários réus são ligados entre si por meio da relação jurídica de direito material

→ Diferentes sujeitos e partes
→ Direito material e processual
→ Teoria da Pluralidade das Partes
Vários autores e/ou vários réus. São ligados entre si pela mesma relação jurídica de direito material.

→ Classificação do Litisconsórcio:
   *Ativo = (vários autores contra um réu)
Ex: dois filhos buscando alimentos de um pai (dois autores e um réu)
   * Passivo = (um autor contra vários réus)
   * Misto = (uma galera dos dois lados) hahaha! :D
   *Originário
   *Ulterior
   *Facultativo (art. 46)
   *Obrigatório ou Necessário (art. 47)

→ Artigo 46 – Facultativo
I – Solidariedade ativa ou passiva (264, CC)
II – Mesmo fundamento de fato ou de direito
III – Conexão
IV – Ponto comum de fato ou de direito

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

→ Artigo 47 – Necessário
          Sentença Uniforme (unitário)
          Quando a lei determina

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

→ Assistência (50 a 55)
          Simples
          Litisconsorcial

→ Oposição (56 a 61)

→ Nomeação a Autoria (62 a 69)

→ Denunciação da Lide (70 a 76)

→ Chamamento ao Processo

Direito Processual Civil – 19/05/10

CRONOGRAMA DE AULAS
26/05 matéria
02/06 matéria
16/06 trabalho em sala
09/06 avaliação
23/06 semana das monografias
30/06 fechamento
07/07 avaliação final

1)                 Órgãos Judiciários

1.1)           Poderes e Deveres do Juiz
Art. 125 e seguintes CPC
Art. 128 – limites da lide
Art. 131 – fundamentação
Art. 132 – identidade física
Art. 133 – responsabilidade
Impedimento e Suspeição

Juiz não é parte, é um sujeito no processo, é aquele que preside o processo.
O Juiz deve julgar conforme o pedido... Não mais, não menos, na medida!

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento

2)                 Dos Atos Processuais

2.1) Art. 154 e Forma
 * liberdade das formas
* publicidade
* vernáculo
*por fax
*meio eletrônico

2.2) Sujeitos
* Atos Processuais
* Partes
* Juiz

2.3) Delegação de Atos

2.4) Tempo dos Atos Processuais
*Dia dos atos
* Férias Forenses
*Prazos durante as férias

Nomeação a autoria: espécie de intervenção de terceiro que serve para corrigir o pólo passivo da demanda.
Exemplo: o autor entra com uma ação contra um réu, achando que esse é o “verdadeiro” réu, porém está equivocado. Às vezes por ser mero detentor da coisa, e não o real proprietário.
Quando o réu “verdadeiro” não aceita a sua nomeação, o processo continua seguindo em nome do réu “falso”. Quando chega ao final do processo, o juiz extingue a ação sem a resolução de mérito.

Aula dia 26/05/10

Prazos – Art. 177 e seguintes

→ Conceito

→ Delimitação – Inicial
                             - final


  Classificação

- Prazos Próprios: conferido para as partes
- Prazos Impróprios: conferido para o juiz, porém não necessita ser cumprido
- Comuns
- Particulares
- Legais
- Judiciais
- Convencionadas
- Dilatórios
- Peremptórios


→ Suspensão dos Prazos – Arts. 178 e seguintes

→ Contagens – Art. 184

→ Preclusão
- Temporal
- Lógica
- Consumativa
- Máxima
- Pró-judicato

→ Prazos para Fazenda e MP – Art 188

→ Procuradores Diversos – Art. 191


Atos processuais feitos pelo juiz: despacho, decisões interlocutórias e sentenças.

Prazos = Lapsos temporais cedidos as partes (também aos juízes...)  para a realização dos atos processuais.
Art. 177 e 178.

Suspensão: o prazo começa, tem 10 dias, após dois dias o prazo suspende... depois quando volta (do recesso), conta os 8 dias restantes.
Interromper: deu a pausa interruptiva, o prazo volta a contar do zero.


Tópicos do quadro
Professor falou
Artigos
Peguei da Internet

AULA DIA 02/06/2010
PROCESSO CIVIL I

PRAZOS

1 – Prazos para Fazenda Pública

Se o réu for a União ou a Fazenda, os prazos são superiores aos prazos comuns!

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação; (recurso inominado)
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário; 
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

2 – Prazos para Procuradores Diferentes

(30 dias de prazo, caso for cada “réu” com procuradores diferentes. O prazo começa a contagem quando ocorre a juntada do mandando do ultimo cumprido.)

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro (TUDO VAI SER EM DOBRO) os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


3 – Preclusão:
Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte não recorre da sentença a ela desfavorável no prazo legal, seu direito sofre o fenômeno da preclusão.

* Temporal (perda do direito do ato processual pela extinção do prazo)
* Lógica (se pratica um ato incompatível com o que deveria ter sido praticado)
* Consumativa (quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo novamente)
* Máxima (ocorre no caso de trânsito em julgado, não cabe recurso)

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CIVIS A comunicação dos atos processuais nasce diante da necessidade de cientificar as partes sobre atos praticados e a serem praticados. Para o desenrolar do processo é imprescindível que os atos judiciais sejam comunicados.


1 – Citações – Intimações – Cartas

1.1  – Cartas (artigos 202 a 212, CPC)
·         Precatória
·         Ordem
·         Rogatória

São formas de comunicação dos atos processuais:
a) cartas precatórias – para outra comarca, dentro do território nacional;
b) cartas rogatórias – para outro país;
c) carta de ordem – de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado;
d) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa;
e) intimação – para cientificação de atos e termos do processo ( ato já praticado);
f) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes (ato futuro). Para melhor entendimento será exposto alguns detalhes sobre a citação que é a mais importante comunicação dos atos processuais.

1.2  – Citação (artigos 213 a 233, CPC)
·         Conceito: Pressuposto Processual de Desenv.
·         Espécies
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Não cabe citação por edital:
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.

·         Efeitos

Citação, deriva do latim “ciere”, que significa por em movimento, agitar, chamar, convocar. Para o artigo 213 do Código de Processo Civil (CPC): “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender”. Como se vê, na citação, que ato exclusivo do juiz, ocorre o chamamento do réu a juízo para se manifestar sobre a ação contra ele proposta. Cabe ressaltar que a citação é garantia fundamental que está alicerçada no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV, CF/88).

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; 
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.


São modalidades de citação:
a) por mandado judicial – feita pessoalmente ao réu pelo oficial de justiça;
b) pelo correio – é a regra, feito pelo correio para qualquer lugar do país, por meio de carta com aviso de recebimento;
c) por edital – quando réu se encontre em lugar incerto e não sabido ou o lugar for inacessível; d) por hora certa – quando o réu se oculta para não receber a citação do oficial de justiça.

As citações, em regra, devem conter:
a) nome do autor e do réu bem como seus domicílios;
b) cópia da petição inicial;
c) advertência que os fatos alegados pelo autor serão presumidos verdadeiros, se não forem contestados (desde que verse sobre direitos disponíveis);
d) comunicação pleiteada pelo autor;
e) data da audiência;
f) cópia do despacho determinando a citação;
g) prazo para defesa;
h) assinatura do juiz.

São requisitos de validade do edital:
a) a afirmação do autor ou a certidão de oficial de justiça que declare estar o réu em lugar incerto ou não sabido;
b) afixação do edital na sede do juízo e certificada pelo escrivão;
c) publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no diário oficial e outras duas vezes no jornal local;
d) prazo para contestar (variável de 20 a 60 dias).

São requisitos para a validade da citação por hora certa:
a) o oficial Ter procurado pelo réu por três vezes, em dias e horários diferentes;
b) haver suspeita de ocultação do réu;
c) informar a qualquer pessoa da família do réu ou seu vizinho, que retornará em determinada data e horário para a entrega da citação;
d) no dia marcado retornará, não encontrando o réu, entregará a citação a algum familiar ou vizinho do réu.

A citação válida produz os seguintes efeitos:
a) prevenção; (torna prevento o juízo)
b) litigiosidade do objeto discutido em juízo;
c) litispendência;
d) constituição do devedor em mora;
d) prescrição. Vale lembrar que, com a recente reforma do Código de Processo Civil (introduzida pela Lei nº 11.208/2006), o juiz poderá declarar a prescrição de ofício. Outro ponto a ser destacado é que o CPC não estabelece distinção entre intimação e notificação, cita apenas de forma geral a comunicação de atos processuais no decorrer do processo (art. 234). Essa distinção é feita apenas pela doutrina.

REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO – VALOR DA CAUSA (ARTIGOS 251

Aula dia 09/06/2010

Processo Civil I

Artigos: 267, 269 e 295 LER


1 – Formação, Suspensão e extinção do processo.
1.1  – Relação Jurídica Linear - Hellwig
1.2  – Relação Jurídica Triangular – Wach (artigo 263 – estabilização processual)

Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

2        – Suspensão do Processo – art. 265, CPC

Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

3        – Extinção do Processo – art. 267
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

4        Juízo de Admissibilidade de Petição inicial
- Juízo Positivo
- Juízo Negativo – 295, 285 a
- Juízo Neutro – 284

5        – Petição Inicial
5.1  – Elementos 282 + Vernáculo Juizado e Meio Eletrônico
5.2  – Competência
5.3  – Partes
5.4  – Qualificação
5.5  – Causa de Pedir
·         Fatos: remota
·         Fundamentos: próxima
5.6  – Pedidos
·         Imediato
·         Mediato
·         Certo e determinado
5.7  – Pedido Genético
·         Sumário
·         Juizado
5.8  – Cumulação de pedidos
·         Própria = simples ou sucessiva
·         Imprópria = alternativa ou eventual


Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta; 
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; 
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   (Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.


01 questão acerca de formação, extinção, suspensão do processo e indeferimento liminar da inicial;

Suspensão art. 265, extinção 267, formação 262 e o indeferimento da inicial 295.

Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta; 
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);  
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.  
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


02- questão acerca de prazos processuais;

      Exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento.
     
Suspensão do Prazo: Para de contar e recomeça de onde parou. Ex: Período de recesso do Fórum.
Interrupção de Prazo: Quando pára recomeça do início. Ex: Embargos de declaração (Art. 532).
      Embargos Declaratório:

- Prazos p/ Fazenda        Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público

- Prazos c/ Procuradores Diferentes        Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


03- questão acerca da extinção do processo cumulada com a parte das despesas processuais (custas);

- Olhar art. 22 do CPC

Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios


04- questão acerca dos honorários advocatícios;

- Art. 20 do CPC

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.


05- questão acerca da capacidade das partes e dos procuradores;

- Art 36 e SS.

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2o  Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.


06- questão acerca da comunicação dos atos processuais – citação;

1 – Citações – Intimações – Cartas

1.3  – Cartas (artigos 202 a 212, CPC)
·         Precatória
·         Ordem
·         Rogatória

São formas de comunicação dos atos processuais:
a) cartas precatórias – para outra comarca, dentro do território nacional;
b) cartas rogatórias – para outro país;
c) carta de ordem – de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado;
d) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa;
e) intimação – para cientificação de atos e termos do processo ( ato já praticado);
f) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes (ato futuro). Para melhor entendimento será exposto alguns detalhes sobre a citação que é a mais importante comunicação dos atos processuais.

1.4  – Citação (artigos 213 a 233, CPC)
·         Conceito: Pressuposto Processual de Desenv.
·         Espécies

Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Não cabe citação por edital:
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.

·         Efeitos

Citação, deriva do latim “ciere”, que significa por em movimento, agitar, chamar, convocar. Para o artigo 213 do Código de Processo Civil (CPC): “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender”. Como se vê, na citação, que ato exclusivo do juiz, ocorre o chamamento do réu a juízo para se manifestar sobre a ação contra ele proposta. Cabe ressaltar que a citação é garantia fundamental que está alicerçada no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV, CF/88).

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; 
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.


São modalidades de citação:
a) por mandado judicial – feita pessoalmente ao réu pelo oficial de justiça;
b) pelo correio – é a regra, feito pelo correio para qualquer lugar do país, por meio de carta com aviso de recebimento;
c) por edital – quando réu se encontre em lugar incerto e não sabido ou o lugar for inacessível;
d) por hora certa – quando o réu se oculta para não receber a citação do oficial de justiça.

As citações, em regra, devem conter:
a) nome do autor e do réu bem como seus domicílios;
b) cópia da petição inicial;
c) advertência que os fatos alegados pelo autor serão presumidos verdadeiros, se não forem contestados (desde que verse sobre direitos disponíveis);
d) comunicação pleiteada pelo autor;
e) data da audiência;
f) cópia do despacho determinando a citação;
g) prazo para defesa;
h) assinatura do juiz.

São requisitos de validade do edital:
a) a afirmação do autor ou a certidão de oficial de justiça que declare estar o réu em lugar incerto ou não sabido;
b) afixação do edital na sede do juízo e certificada pelo escrivão;
c) publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no diário oficial e outras duas vezes no jornal local;
d) prazo para contestar (variável de 20 a 60 dias).

São requisitos para a validade da citação por hora certa:
a) o oficial Ter procurado pelo réu por três vezes, em dias e horários diferentes;
b) haver suspeita de ocultação do réu;
c) informar a qualquer pessoa da família do réu ou seu vizinho, que retornará em determinada data e horário para a entrega da citação;
d) no dia marcado retornará, não encontrando o réu, entregará a citação a algum familiar ou vizinho do réu.

A citação válida produz os seguintes efeitos:
a) prevenção; (torna prevento o juízo)
b) litigiosidade do objeto discutido em juízo;
c) litispendência;
d) constituição do devedor em mora;
d) prescrição. Vale lembrar que, com a recente reforma do Código de Processo Civil (introduzida pela Lei nº 11.208/2006), o juiz poderá declarar a prescrição de ofício. Outro ponto a ser destacado é que o CPC não estabelece distinção entre intimação e notificação, cita apenas de forma geral a comunicação de atos processuais no decorrer do processo (art. 234). Essa distinção é feita apenas pela doutrina.

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; 
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 
§ 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
 § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.  
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. 
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução; 
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
AArt. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; 
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo.
§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.


07- questão acerca da capacidade das pessoas jurídicas;

Art. 12 do CPC

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.


08- questão acerca da substituição processual cumulada com poderes outorgados aos advogados;

Art. 8o  Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

 De fato, de acordo com o art. 8º, os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores (os absolutamente incapazes são representados e os relativamente capazes são assistidos). Trata-se de um caso de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Na substituição processual alguém atua em nome próprio no interesse ou sobre direito de terceiro.
A figura da substituição processual aparece nos casos de:
·                                 Menores relativa e absolutamente incapazes
·                                 Pessoas jurídicas (em regra, são representadas por aqueles que o estatuto dispuser, ou, não designando, por presunção, por seus diretores). A pessoa jurídica estrangeira (art. 12, VIII) pode ser representada pelo seu gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Esta disposição é completada pela regra do art. 88, parágrafo único (pois se reputa domiciliada no Brasil a pessoa jurídica que aqui tiver agência, filial ou sucursal).
·                                 Entidades sem personalidade jurídica (art. 12: representada pela pessoa a quem couber a administração dos bens)
·                                 Massa falida (representada pelo síndico)
·                                 Herança jacente ou vacante (representada por seu curador)
·                                 Espólio (representado pelo inventariante, desde que este não seja dativo, quando então serão citados todos os herdeiros e sucessores nas ações em que o espólio for parte como autor ou como réu)
·                                 Condomínio (representado pelo administrador ou pelo síndico)



09- questão acerca da capacidade processual das pessoas casadas;

A pessoa casada, como regra geral, não precisa do consentimento do cônjuge para propor ação. Igualmente, não há necessidade, como regra geral, de se propor ação contra marido e mulher pelo simples fato de a pessoa ser casada. A regra geral é excepcionada pelo art. 10 do CPC. Assim, versando a lide sobre direito real imobiliário (propriedade ou direito real sobre coisa alheia, relativo a imóvel), o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor a ação (CPC, art. 10, caput), consentimento este que poderá ser suprido judicialmente (CPC, art. 11), para se obter a outorga marital ou uxória (da mulher), se não houver justo motivo para a recusa do consentimento ou se for impossível dá-lo (doença que impossibilite manifestação da vontade; separação de fato, estando o cônjuge em local incerto e não sabido), entendendo-se ser de jurisdição voluntária o procedimento para suprimento judicial do consentimento conjugal. O art. 10 do CPC, em seu parágrafo 1º, prevê situações em que a ação terá de ser proposta obrigatoriamente contra ambos os cônjuges, dando origem a um litisconsórcio passivo necessário.


 PESSOAS CASADAS

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
Se o cônjuge se recusar a dar o consentimento, essa autorização do marido e a outorga da mulher poderão ser supridas judicialmente, desde que a recusa seja sem justo motivo ou lhe seja impossível dá-la. A falta de autorização ou outorga, quando não for devidamente suprida pelo juiz, torna inválido o processo, devendo o juiz extingui-lo por falt

10- questão sobre os efeitos e momento da citação.

CPC, Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Este artigo é muito importante pois trata dos efeitos da citação. Na verdade são os efeitos da propositura da demanda, que em relação ao réu vão operar à partir da citação - que é o momento em que o réu ingressa na relação processual.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
 § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.  
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.


1 – Prazos para Fazenda Pública

Se o réu for a União ou a Fazenda, os prazos são superiores aos prazos comuns!

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação; (recurso inominado)
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário; 
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

2 – Prazos para Procuradores Diferentes

(30 dias de prazo, caso for cada “réu” com procuradores diferentes. O prazo começa a contagem quando ocorre a juntada do mandando do ultimo cumprido.)

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro (TUDO VAI SER EM DOBRO) os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


3 – Preclusão:
Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte não recorre da sentença a ela desfavorável no prazo legal, seu direito sofre o fenômeno da preclusão.

* Temporal (perda do direito do ato processual pela extinção do prazo)
* Lógica (se pratica um ato incompatível com o que deveria ter sido praticado)
* Consumativa (quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo novamente)
* Máxima (ocorre no caso de trânsito em julgado, não cabe recurso)

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CIVIS - comunicação dos atos processuais nasce diante da necessidade de cientificar as partes sobre atos praticados e a serem praticados. Para o desenrolar do processo é imprescindível que os atos judiciais sejam comunicados.


– Formação, Suspensão e extinção do processo.
5.9  – Relação Jurídica Linear - Hellwig
5.10                      – Relação Jurídica Triangular – Wach (artigo 263 – estabilização processual)

Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

6        – Suspensão do Processo – art. 265, CPC

Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

7        – Extinção do Processo – art. 267
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta; 
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; 
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   (Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

Nomeação a autoria: espécie de intervenção de terceiro que serve para corrigir o pólo passivo da demanda.
Exemplo: o autor entra com uma ação contra um réu, achando que esse é o “verdadeiro” réu, porém está equivocado. Às vezes por ser mero detentor da coisa, e não o real proprietário.
Quando o réu “verdadeiro” não aceita a sua nomeação, o processo continua seguindo em nome do réu “falso”. Quando chega ao final do processo, o juiz extingue a ação sem a resolução de mérito.
Juiz não é parte, é um sujeito no processo, é aquele que preside o processo.
O Juiz deve julgar conforme o pedido... Não mais, não menos, na medida!

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento

processuais.
Art. 177 e 178.

Suspensão: o prazo começa, tem 10 dias, após dois dias o prazo suspende... depois quando volta (do recesso), conta os 8 dias restantes.
Interromper: deu a pausa interruptiva, o prazo volta a contar do zero.

Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.